Democracia fortalecida

Lei que prevê audiências públicas virtuais é constitucional, decide TJ-SP

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17 de agosto de 2021, 12h33

A participação popular é alcançada facilmente pelos meios tecnológicos virtuais existentes, gratuitos e de acessibilidade ampla e irrestrita a qualquer cidadão.

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Dollar Photo ClubO Órgão Especial do TJ-SP validou a lei de Americana promulgada no ano passado

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei municipal de Americana, de agosto de 2020, que permite a realização de audiências públicas de forma exclusivamente virtual.

A norma foi contestada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que alegou violação aos princípios da participação popular e da cidadania e ao princípio democrático. No entanto, por unanimidade, o Órgão Especial julgou a ação improcedente.

De início, o relator, desembargador Soares Levada, destacou a importância das audiências públicas, ligadas à ideia da democracia popular, como previsto no artigo 58, §2º, II, da Constituição Federal, e na Lei 8.666/1993.

Para o magistrado, a realização de audiências públicas de forma puramente virtual, se não atende plenamente ao princípio democrático da participação popular, atende às circunstâncias possíveis e condizentes com a pandemia da Covid-19.

"O acesso virtual às mais diversas plataformas é amplamente difundido e há no Brasil, hoje, mais aparelhos celulares do que habitantes, mostrando-se raro quem não tenha meios de, por si ou por terceiros em apoio, participar de uma audiência pública por meios virtuais", afirmou ele.

De acordo com Levada, é necessário evitar por todos os meios possíveis a propagação do coronavírus, o que pode ser feito, sem qualquer prejuízo, pela participação pública nas audiências virtuais. Ele disse ainda que essas audiências permitem ampla e irrestrita discussão dos assuntos de interesse do município.

Para o relator, também não há de se falar em enfraquecimento do direito à participação popular, conforme alegado pela Procuradoria, se o acesso às audiências virtuais contar com devida divulgação prévia, for gratuito e ocorrer sem restrições e/ou discriminações.

"Os princípios em defesa da democracia (e, de resto, qualquer princípio) não são estáticos. Se a participação popular fazia-se no átrio do Senado grego, somente pelos patrícios, hoje pode ser feita por todos nas ruas, nas Câmaras Legislativas, nos estádios e, por que não?, nas plataformas digitais a que todos têm acesso amplo e gratuito", argumentou Levada.

Por fim, conforme o relator, a consulta popular por meio virtual atende perfeitamente à razoabilidade, mesmo porque na hipótese não se vislumbra a alegada não integração à comunicação virtual: "Não há carentes nem hipossuficientes cuja voz seja calada pela comunicação virtual; e aqueles abaixo da linha de pobreza, o contingente das ruas, nem sequer conhece como ou onde participar em audiências públicas legislativas; não o fará presencial, nem virtualmente, porque todas as suas forças concentram-se em sobreviver".

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2020549-65.2021.8.26.0000

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