"Festival tô me guardando"

TJ-SP mantém liminar contra Carnaval virtual da Prefeitura de São Paulo

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13 de abril de 2021, 16h27

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei da ação popular, de acordo com o artigo 5º, §4º, da Lei 4.717/65. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar de primeiro grau que suspendeu a realização de um Carnaval virtual pela Prefeitura de São Paulo.

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DivulgaçãoSede da Prefeitura de São Paulo

O evento, batizado de "tô me guardando", previa uma série de shows e apresentações de blocos de Carnaval, transmitidos pela internet, em fevereiro deste ano, para substituir a folia tradicional, que não aconteceu em razão da Covid-19. O edital de chamamento público foi contestado na Justiça pelo vereador Rubinho Nunes.

O juízo de origem concedeu liminar para suspender o edital por vislumbrar indícios de violações da Lei de Licitações e dos princípios constitucionais da administração pública. A prefeitura recorreu ao TJ-SP e disse que o festival tem objetivo de mitigar os danos causados pela pandemia ao setor cultural, estimulando atividades culturais pelos blocos de carnaval de rua.

Além disso, o município também negou vícios no procedimento e disse que, ao publicar um edital de chamamento, a Secretaria de Cultura não estaria inovando, "mas apenas criando um instrumento pretérito à contratação por inexigibilidade, a fim de democratizar e diversificar a oferta cultural".

Os argumentos foram negados, por unanimidade, pelo TJ-SP. Para o relator, desembargador Camargo Pereira, o magistrado de primeira instância está conduzindo o caso "de maneira segura e cautelosa". Ele também não vislumbrou os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado pela prefeitura. 

"Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. No caso concreto, não se vislumbra a presença do requisito legal da relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial", afirmou.

Processo 2032157-60.2021.8.26.0000

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