TNU discute dispensa excepcional de perícia médica durante epidemia da Covid-19
10 de abril de 2021, 16h20
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por maioria, afetar como representativo da controvérsia a seguinte questão: "Saber se durante a pandemia provocada pelo coronavírus, excepcionalmente é possível dispensar-se a produção de perícia médica" (Tema 288).
A decisão se deu nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana Sbrogio' Gali, ficando vencidos os juízes federais Paulo Cezar Neves Junior e Ivanir Cesar Ireno Junior.
O pedido de uniformização de Lei Federal (Pedilef) foi interposto pelo INSS, em face do acórdão da Turma Recursal da 5ª Região do Juizado Especial Federal de Sergipe. No julgamento, a Turma de origem negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade laboral sem a realização de prova pericial médica, diante dos cenários de crise orçamentária e crise pandêmica.
Segundo o INSS, a decisão estaria em divergência com o precedente da TNU, que considerou a imprescindibilidade de perícia judicial para a análise da condição laborativa do requerente e concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio–doença, assim como para a verificação da data do início da incapacidade. O Instituto também recorreu contra a inversão do ônus da prova e a ausência de produção de prova pericial acerca da incapacidade laboral do segurado.
A relatora do processo na Turma Nacional de Uniformização, juíza federal Susana Sbrogio Galia, delimitou o tema em seu voto: “O objeto do presente incidente é a uniformização acerca da possibilidade de valoração de outros elementos de prova para concessão de benefício por incapacidade laboral, dispensando-se excepcionalmente a produção de prova pericial médica, em situações especiais”.
A magistrada afirmou que o precedente da Turma Nacional mencionado pelo INSS demonstra que o Colegiado apresenta entendimento dominante no sentido da necessidade de prova técnica (perícia médica). No entanto, a relatora analisou as situações emergenciais invocadas para dispensar a prova pericial: a alegação de crise orçamentária e a crise pandêmica provocada pela Covid-19, seguida de medidas protetivas.
Segundo ela, no caso concreto, a questão orçamentária não subsistiria para fundamentar a não necessidade de realização de prova pericial, diante do teor da jurisprudência uniformizada da TNU. Já no que se refere à pandemia, a juíza federal destacou que é uma situação de incerteza, em que se deve eliminar o pior cenário.
"Isso importa adotar medidas para reduzir riscos sociais e maximizar benefícios, por meio da avaliação dos riscos, atribuindo-lhes maior peso do que a incerteza do evento danoso, de modo a deixar uma margem de segurança para o caso de ocorrência do evento futuro e incerto, mensurando-a de acordo com as informações disponíveis a ensejar a ponderação de custos e benefícios", afirmou Galia.
Diante das ponderações, a relatora votou por conhecer do pedido de uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pela relevância do tema e pela extensão dos efeitos da crise pandêmica que atinge o país, que gera multiplicidade de ações que versam sobre a mesma matéria. Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.
0507847-64.2019.4.05.8500/SE
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