É válida a dispensa imotivada realizada pelas empresas prestadoras de serviço social autônomo, uma vez que possuem natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito privado e não integram a administração pública direta ou indireta.
Com esse entendimento, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho aceitou recurso de revista do Sesi-PA, suspendendo os efeitos do acórdão que havia considerado inválida a dispensa e determinado a reintegração da autora.
Segundo o ministro, a jurisprudência pacífica do TST e do STF é a de que serviço social é entidade de direito privado e não exige motivação para dispensa.
"Reconhecida a transcendência política do recurso de revista da reclamada em relação à validade da dispensa imotivada de empregado de entidade pertencente ao sistema social autônomo — Sistema S — (...) dou provimento ao recurso de revista (...) para julgar válida a demissão imotivada da reclamante, restabelecendo a sentença, no particular", disse o ministro.
A defesa chegou a afirmar que a trabalhadora dispensada está grávida. Mas a alegação foi feita apenas em sede de embargos de declaração, por meio dos quais se pleiteou estabilidade que não era objeto da ação originária, que versava sobre outro assunto. Segundo o ministro, de todo modo, ela tampouco faz jus a essa estabilidade, pois a rescisão se deu há três anos.
RRAg 1628-18.2017.5.08.0119
Comentários de leitores
4 comentários
E é candidato ao STF
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Uma possível indicação desse senhor ao STF culminaria em tornar letra morta diversos direitos fundamentais em prol do poder religioso e do poder econômico.
TST
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
Envolvido em "brumas econômicas".
Não é o TST, é esse Min. Gandra
Rejane G. Amarante (Advogado Autônomo - Criminal)
Ele é useiro e vezeiro em "transcender" decisões fundamentadas de várias instâncias anteriores, em especial, por decisões monocráticas, culminando com "avocações" pela corregedoria quando o processo não é dele.
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