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TJ-PB suspende lei de municipal que proíbe descontos de empréstimos consignados

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9 de outubro de 2020, 9h31

Não é competência de um município fazer uma lei que afronta de maneira direta a Constituição Federal, especificamente o artigo 22, incisos I e VII, que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Política de Créditos. 

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Para TJ-PB, lei de João Pessoal usurpa competência da União
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Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanhou o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes para conceder medida cautelar que suspende a eficácia da Lei Municipal nº 13.984/20, de João Pessoa. 

A decisão é desta quarta-feira (7/10) e resulta de ação proposta pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Paraíba ajuizou uma ação alegando que

A lei consiste em proibir o desconto em folha dos valores relacionados ao pagamento de empréstimos consignados que são contratados por servidores municipais enquanto o estado durar a epidemia de Covid-19.

O sindicato ainda adicionou que a norma, quando retira das cooperativas o direito de receber seus créditos conforme contratos, extrai do mercado, também, uma importante fonte de financiamento.

O artigo 1º da lei estabelece "que fica suspenso por, no mínimo, 3 meses e, em todo caso, enquanto vigorar o estado de calamidade pública decretado em razão da Covid-19, os descontos em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil". E ainda prevê que, em função da suspensão dos pagamentos, nenhum contratante de empréstimo poderá ter o nome negativado nos sistemas de proteção ao crédito.

A desembargadora Maria das Graças, relatora do processo, compreendeu que os requisitos legais estavam presentes para o deferimento da medida cautelar e, assim, a eficácia da norma impugnada pode ser suspendida. "A lei impugnada é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições financeiras, que serão obrigadas a suspender os descontos contratualmente previstos. Outrossim, a par da suspensão, a lei previu ausência da incidência de juros de mora, o que, sem dúvidas, pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços", disse. Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça da Paraíba

0809783-91.2020.8.15.0000
Confira aqui o acórdão

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