Segurança jurídica

Ministro mantém MP sobre trabalho na epidemia até análise do Congresso

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30 de março de 2020, 16h52

Os muitos dispositivos da Medida Provisória 927 buscaram preservar a fonte de sustento do prestador dos serviços e dar certa segurança jurídica à relação entre empregados e empregadores.

Nelson Jr. / SCO STF
Ministro Marco Aurélio entende que dispositivos da MP trabalhista devem passar pelo crivo do Congresso
Nelson Jr. / SCO STF

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou dois pedidos de suspensão da MP trabalhista, que faculta aos empregadores adotar medidas frente ao estado de calamidade pública com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O primeiro pedido examinado foi uma das três ADIs que questionam a norma. Ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, a ação pediu interpretação conforme a Constituição Federal a diversos artigos da MP trabalhista. Na última semana, o ministro analisou pedido do PDT, ponderando que não dá para barrar a atuação do Presidente da República, principalmente quando o ato é provisório no campo trabalhista e da saúde no trabalho.

A outra ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e pedia a declaração de inconstitucionalidade da íntegra da MP. "O Brasil vivencia quadra inesperada, quadra de pandemia. Daí o Decreto Legislativo 6/2020 haver implicado a declaração de estado de calamidade pública", afirmou o ministro. 

O ministro recomendou que se aguarde a manifestação do Congresso Nacional sobre o tema. Nas decisões, Marco Aurélio aponta que o referendo da decisão caberá ao Plenário do Supremo, ainda sem data definida.

De acordo com Marco Aurélio, é necessário reconhecer que o isolamento também repercute na situação econômica e financeira das empresas. "Não se pode cogitar de imprevidência do empregador", disse.

Dispositivos
Ao analisar os artigos questionados pelo Rede, o ministro afirmou mais de uma vez que a situação é excepcional. Sobre o artigo 4º, que trata do uso de aplicativos fora da jornada de trabalho normal do empregado, afirmou que "o que afasta o preceito é a possibilidade de considerar-se o tempo nele referido como de trabalho prestado e caminhar-se para remuneração suplementar". Ainda assim, ponderou que a norma não deve ser afastada até análise do Congresso.

O artigo 6º, que acaba com a possibilidade do empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, também foi questionado.

Para Marco Aurélio, o dispositivo buscou manter o vínculo de emprego, "uma vez não havendo campo para a prestação de serviços e sendo possível ter-se o gozo de período futuro de férias. De qualquer forma, é necessária manifestação de vontade do prestador dos serviços, no que prevista a negociação".

Já ao examinar o artigo 9º, que institui que o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte, Marco Aurélio disse que "o dispositivo apenas projeta o pagamento da remuneração das férias, estabelecendo o quinto dia do mês subsequente ao início. Tudo recomenda que se aguarde a manifestação do Congresso Nacional e, se for o caso, do Colegiado Maior deste Tribunal".

Outro artigo polêmico é o 13, que trata da possibilidade dos empregadores anteciparem feriados não religiosos, notificando os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O parágrafo 1º da norma cogita da compensação do saldo em banco de horas, dispondo o parágrafo 2º sobre a necessidade do empregado concordar com o feito.

"A hora é de ter-se compreensão maior, sopesando-se valores", afirmou Marco Aurélio, que entendeu que o artigo tem objetivo de "preservar a fonte de sustento do prestador dos serviços, mitigando ônus dos empregadores".

Por fim, o artigo 30 trata do fim de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, a partir da entrada em vigor da MP. Ao analisá-la, Marco Aurélio afirmou que "buscou-se certa segurança jurídica, na relação entre empregados e empregadores".

"É difícil conceber-se, estando os cidadãos em geral em regime de isolamento, não se vivendo dias normais, que sindicato profissional promova reunião dos integrantes da categoria, para deliberarem se aceitam, ou não, a prorrogação de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos", entendeu o ministro.

Clique aqui e aqui para ler as decisões
ADI 6.344 e 6.346

* Notícia alterada às 17h20 para acréscimo de informações.

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