ADO 56

Marco Aurélio nega liminar contra omissão legislativa por renda mínima

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30 de março de 2020, 15h13

Não cabe ao Judiciário fixação de auxílio de renda básica emergencial temporária em momentos de crise como o da pandemia do coronavírus. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em ação interposta pelo partido Rede Sustentabilidade, pedindo pagamento de valor mínimo existencial à população vulnerável.

Nelson Jr./SCO/STF
Para o ministro Marco Aurélio Mello, omissão legislativa é inexistente no caso 

O pedido foi feito em ação direta de inconstitucionalidade por omissão e levou em consideração a mora legislativa atribuída aos presidentes do Senado e Câmara dos Deputados. Assim, pleiteava o pagamento de R$ 300 por seis meses para minimizar os impactos da pandemia na população.

Teriam direito ao benefício todos os trabalhadores listados no Cadastro Único, dependentes também inscritos e os desempregados com número de identificação social, limitado a R$ 1.500,00 por unidade familiar de dois trabalhadores e três dependentes. O valor seria recebido independentemente de ser beneficiário do programa Bolsa Família.

Ao decidir, Marco Aurélio entendeu o pedido como impróprio. "Não cabe a fixação, no âmbito precário e efêmero, nem mesmo no definitivo, de auxílio revelador de renda básica emergencial temporária. Frise-se, por oportuno, que a matéria está sendo tratada pelos dois Poderes — Executivo e Legislativo —, aguardando votação no Senado da República", afirmou.

Assim, considerou o pedido improsperável porque não há existência de omissão do Poder Legislativo, já que o benefício está em discussão, e também porque o objetivo da ação é de aumentar o valor inicialmente proposto nas discussões legislativas.

Em princípio, o benefício discutido seria mais restrito do que proposto pelo partido na ação. O auxílio seria de R$ 200, com limitação a R$ 400 a cada família constituída de dois trabalhadores e três dependentes, desde que não beneficiária do Bolsa Família. Para seus beneficiários, o limite seria R$ 205 por grupo familiar de idêntica composição.

A decisão do ministro ainda vai passar pelo crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, tão logo ele se reúna.

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