Interesse local

Loja de calçados não é essencial na crise do coronavírus, diz TJ-MG

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5 de maio de 2020, 16h10

Loja de calçados não é atividade essencial na crise do coronavírus. Esse foi o entendimento do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Nelson Missias de Morais, ao suspender liminar que havia autorizado a Marcos Calçados, em Belo Horizonte, a funcionar normalmente durante o estado de calamidade pública.

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Loja de calçados não é essencial na crise do coronavírus, diz desembargador

A empresa afirmou que deveria poder seguir aberta, uma vez que não possui potencial de aglomeração nem oferece riscos exagerados aos consumidores. O juízo de primeira instância aceitou o pedido, apontando que a atividade econômica é livre. O município de Belo Horizonte recorreu, sustentando que a liminar impacta o combate ao coronavírus.

Em sua decisão, Nelson Morais apontou que o Decreto municipal 17.328/2020 não proibiu a loja de calçados de exercer suas atividades, apenas a submeteu a regras adotadas para conter a propagação da Covid-19 em Belo Horizonte. Ele lembrou que municípios têm competência para legislar sobre medidas de isolamento social, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.341.

O desembargador também destacou que a empresa não provou que a venda de calçados é atividade essencial. "Caso as atividades da impetrante fossem fundamentais para a prestação dos serviços públicos, como ela defende, certamente a Administração seria a primeira a defender seu funcionamento como atividade essencial, o que, conforme se vê, não ocorreu na espécie".

Assim, para o magistrado, não seria razoável permitir que a loja operasse normalmente. Afinal, isso pode estimular outras empresas a fazerem pedidos semelhantes, sabotando as medidas adotadas pelo poder público.

Interesse local
Segundo reportagem publicada pela ConJur, os Tribunais de Justiça têm determinado a prevalência de decretos estaduais sobre os municipais, pois os municípios não teria competência para legislar sobre saúde pública — a não ser que exista interesse local, conforme determina o artigo 30, I, da Constituição, o que também ficou cristalizado pelo ministro do STF Alexandre de Moraes na ADPF 672. No caso concreto, esse interesse local foi identificado pelo julgador.

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Processo 1.0000.20.050581-6/000

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