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Vetos ao regime emergencial de Direito Privado aumentam insegurança jurídica

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29 de junho de 2020, 17h56

Os vetos presidenciais à Lei 14.010/2020, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da epidemia de coronavírus, suprimiram dispositivos que dariam um norte para aplicadores do Direito, aumentando a segurança jurídica. É a opinião de especialistas durante seminário virtual promovido nesta segunda-feira (29/6) pela TV ConJur.

ConJur
O debate é parte da série de encontros chamada "Saída de Emergência" e teve o tema "A Lei 14.010 (RJET) e seu impacto no Direito Privado (do artigo 6º ao 10º)". O evento foi apresentado e organizado por Otavio Luiz Rodrigues Jr, professor da USP e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público.

Os artigos 6º e 7º do projeto foram vetados pelo governo de Jair Bolsonaro. Os dispositivos tinham a seguinte redação:

"Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários."

Ao justificar os vetos, o governo Bolsonaro argumentou que as normas contrariavam o interesse público, “uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva”.

O professor da UFSC Rafael Peteffi da Silva afirmou que o artigo 6º tinha a intenção de evitar comportamentos oportunistas na epidemia de Covid-19. A seu ver, doutrina e jurisprudência podem construir interpretações semelhantes. Porém, em um momento de crise, em que o Judiciário está tendo que executar seu trabalho às pressas, o dispositivo criava um importante marco, avaliou.

Já o professor do IDP Paulo Roque Khouri apontou que o artigo 7º obstava aberturas interpretativas, aumentando a segurança jurídica. O objetivo era evitar o uso da recente valorização cambial para renegociar relações de consumo. Especialmente para proteger a cláusula-preço, que é essencial para o equilíbrio contratual.

“Os artigos 6º e 7º davam segurança jurídica, estabeleciam um norte para as decisões judiciais. Os vetos são de se lamentar. Vamos ficar com os argumentos caso a caso”, declarou o professor da EPD Flávio Tartuce.

Por sua vez, Larissa Leal, professora da UFPE, opinou que a exclusão do artigo 7º tornou o artigo 8º menos eficaz. O dispositivo suspende, durante a epidemia, o direito de arrependimento na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Assim, Larissa Leal acredita que o artigo 8º foi importante para proteger fornecedores que tiveram que adaptar seu modo de funcionamento às restrições impostas para conter a propagação do coronavírus.

Locação e epidemia
Outro dispositivo vetado pelo governo Bolsonaro foi o artigo 9º, que proibia liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo durante a epidemia de Covid-19.

De acordo com Flávio Tartuce, isso deixa os locatários excessivamente desprotegidos. Em sua opinião, é preciso criar outra regra de direito material para revisão dos contratos de locação. Por outro lado, Paulo Khouri lembrou que há pessoas que vivem da renda do aluguel e que seus interesses não podem ser deixados de lado.

O professor do IDP ainda criticou a proteção do governo às companhias aéreas. Quem comprou passagens pode remarcar a viagem, mas só conseguirá receber o dinheiro de volta em 12 meses.

“E se o consumidor não quiser remarcar a viagem? E tem consumidor que está parcelando a compra no cartão de crédito e não pode interromper os pagamentos. Ou seja: estão pegando a poupança do consumidor, quebrando a condição original do contrato para preservar a companhia, sem a contraprestação ao consumidor”, ressaltou Khouri.

Clique aqui para ver o seminário ou acompanhe abaixo:

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