Rodízio de decisões

TRT-1 cassa liminar que mandou Fogo de Chão reintegrar 100 funcionários no Rio

Autor

19 de junho de 2020, 17h36

As medidas de isolamento social implementadas para combater o coronavírus ameaça a sobrevivência de restaurantes. Dessa maneira, a Justiça não pode cercear o direito de eles gerenciarem seus recursos financeiros.

Reprodução
TRT-1 validou as demissões de funcionários do restaurante Fogo de Chão, no Rio
Reprodução

Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) Ana Maria Moraes suspendeu decisão que ordenou que a churrascaria Fogo de Chão reintegre os cerca de 100 funcionários das unidades no Rio de Janeiro que dispensou em abril.

A churrascaria usou o artigo 486 da CLT para fundamentar as demissões. O dispositivo estabelece que, em caso de paralisação do trabalho ocorrida por ato do poder público, cabe ao ente governamental o pagamento das indenizações.

A juíza do trabalho substituta Ana Larissa Lopes Caraciki afirmou que não é possível alegar Fato do príncipe para justificar as dispensas. Isso porque as medidas de isolamento social implementadas pelo estado e município do Rio visaram a conter a propagação do coronavírus, e não tiveram o intuito de prejudicar setores econômicos.

A julgadora ressalta que a Medida Provisória 936/2020 estabelece seis alternativas à dispensa sem justa causa de trabalhadores na crise, e a Fogo de Chão implementou apenas uma delas — a concessão de férias de dez dias.

A Fogo de Chão impetrou mandado de segurança afirmando que foi prejudicada pela quarentena e que não havia urgência para justificar a liminar de reintegração dos funcionários. A desembargadora Ana Maria Moraes apontou que as medidas de isolamento social geraram queda drástica no faturamento da empresa, que é uma churrascaria de rodízio.

De acordo com a magistrada, os empregados demitidos tiveram seus direitos respeitados, o que garantiu a subsistência deles. "Revela-se, então, que o risco maior à sobrevivência, nesse caso, é da impetrante, e não dos empregados, ante o rombo econômico-financeiro e a manutenção da suspensão das atividades, pois esta ainda se vê impedida de atuar normalmente, após cerca de três meses de portas fechadas."

Além disso, Ana Maria ressaltou que há diversos precedentes que consideram que a crise financeira é motivo suficiente para a dispensa coletiva. Segundo ela, a empresa não pode ter cerceado seu direito de administrar seus recursos financeiros, o que passa pelo gerenciamento da mão de obra disponível.

Clique aqui para ler a decisão
0101827-07.2020.5.01.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!