Direito Civil Atual

Máscaras e leitura labial: como proteger a saúde sem excluir pessoas com deficiência auditiva?

Autores

  • Karen Venazzi

    é doutoranda e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas em Direito Civil Constitucional Virada de Copérnico (UFPR). Advogada e Professora.

  • Alexandre Barbosa da Silva

    é doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná e mestre em Direito pela Universidade Paranaense. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas em Direito Civil Constitucional Virada de Copérnico (UFPR) e do Grupo de Pesquisa Direito Inovação e Regulações. Professor e procurador do Estado do Paraná.

23 de julho de 2020, 8h00

"Tendo em vista que o meu eu não é diferente do eu do outro, a minha existência é garantida pela existência do outro, e uma vez que o outro, perante a minha existência, sabe que existe, reciprocamente sei que existo e sei que o outro existe."
(TÁRTARI, Theobaldo. A natureza do pensamento. São Paulo: Baraúna, 2016)

ConJur
A breve reflexão que aqui se apresenta foi instigada por uma conversa envolvendo o uso obrigatório da máscara de proteção e a dificuldade que ela traz para as pessoas com deficiência auditiva. Obviamente, não é a obrigatoriedade em si que se pretende discutir (pois entendemos que o uso da máscara é essencial), mas as consequências alheias à questão da proteção à Covid-19, que acreditamos merecer uma maior atenção.

Ao passo que a indústria da moda identificou na obrigatoriedade do uso da máscara uma nova tendência de mercado e várias grifes já trabalham suas criações para oferecer o melhor “look” para aqueles que querem se proteger sem abrir mão do estilo, transformando a máscara em um verdadeiro acessório de vestuário (em Campinas, o estilista Luddy Ferreira produz máscaras de proteção em zircônias e cristais Swarovski que podem chegar a 600 reais), existe, de outro lado, uma parcela da sociedade enfrentando dificuldades com o uso obrigatório da máscara de proteção: as pessoas com deficiência auditiva que fazem leitura labial e comunicam-se pela língua de sinais.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 466 milhões de pessoas em todo o mundo têm perda auditiva incapacitante. Estima-se que em 2050 mais de 900 milhões de pessoas terão perda auditiva incapacitante.

O uso da máscara de proteção, principalmente nos ambientes públicos, é medida de proteção que se mostra eficiente para evitar a contaminação. Todavia, ao cobrir parte do rosto, especialmente a boca, a máscara dificulta a interação, não somente daqueles que utilizam a leitura labial para se comunicar, mas, também, dos que se comunicam através de Libras, pois a língua de sinais associa o movimento das mãos com as expressões faciais para tornar a comunicação mais clara e precisa, transmitindo características de emoções e entonações que o locutor manifesta em sua fala.

Uma solução simples, mas genial, é a confecção da máscara com visor transparente, que mantém a eficiência na proteção contra a contaminação e permite que o receptor veja o movimento dos lábios e as expressões do interlocutor, possibilitando a compreensão daquilo que está sendo transmitido.

Em razão disso, já tramita no Senado, o Projeto de Lei 3.370/20, que altera a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para prever a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção transparente nas transmissões jornalísticas televisivas durante a pandemia de Covid-19. Em seu artigo 1º, o PL 3.370/2020 dispõe:

Art. 1º Esta Lei determina a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial transparente por repórteres, nas transmissões jornalísticas televisivas, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à pandemia de covid-19, para permitir a leitura labial pelas pessoas surdas oralizadas.

Ocorre que a preocupação com a acessibilidade não pode se limitar às transmissões televisivas, havendo de se considerar que, ao que tudo indica, o uso de máscara vai se tornar um hábito no mundo todo, como forma de prevenir a contaminação da Covid-19 e de outros vírus que possam se desenvolver futuramente.

Portanto, a presente reflexão se dá a partir de um novo cotidiano estabelecido na sociedade, que tornará o uso da máscara indispensável nos ambientes públicos, de forma que as pessoas com deficiência auditiva precisarão da garantia de acesso aos mais variados serviços (hospitais, escolas, comércio, transporte público), e, para isso, a máscara de proteção facial transparente será, também, um meio de concretizar esse acesso.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a chamada Convenção de Nova Iorque (2007), aprovada no Brasil como Emenda Constitucional (nos moldes do parágrafo 3º do 5º da Constituição Federal, que dispõe que os tratados internacionais de direitos humanos, atendido o procedimento ali constante, ingressam no ordenamento jurídico interno com referido status), traz a expectativa da consolidação da igualdade, a partir do respeito às diferenças.

A imposição do tratamento mais adequado às necessidades dos indivíduos atinge, posteriormente, sua estruturação de garantia a partir da edição da Lei 13.146/2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência. A novel legislação trouxe a especificação e a pormenorização do que fora estabelecido pela Convenção.[1]

Se dentre os objetivos do referido estatuto está o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais em condições de igualdade, visando à sua inclusão social e cidadania, é importante que se desenvolvam mecanismos de acessibilidade, com a criação de normas que devem ser cumpridas não somente pelo poder público, mas por toda a sociedade, para garantir que as pessoas com deficiência tenham, efetivamente, essa igualdade de direitos.

Em seu artigo 53, o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que a acessibilidade “é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”. Nos termos do inciso I, do artigo 3º do referido estatuto, acessibilidade significa:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

Nessa perspectiva, em que o mundo todo terá de se adaptar a um novo cotidiano, cujo uso da máscara de proteção facial será uma constante, não podemos esquecer os obstáculos que enfrentarão aqueles que dependem da comunicação através da leitura labial ou da língua de sinais, havendo de se pensar nos meios de inclusão dessas pessoas, para que todos possamos nos adaptar à essa nova realidade.

A máscara de proteção facial transparente será, nessa hipótese, como a rampa de acesso para a pessoa com mobilidade reduzida. Sem ela, estaremos privando o livre desenvolvimento, a independência, a cidadania e a participação social das pessoas com deficiência auditiva.

[1] SILVA, Alexandre Barbosa da. COPETTI NETO, Alfredo. A inconstitucionalidade da proposta de retorno à incapacidade da pessoa com deficiência (PLS 757/2015) frente à Convenção de Nova Iorque. Revista Eletrônica da UFSM www.ufsm.br/revistadireito v. 13, n. 3 / 2018 p.970-994.

Autores

  • é doutoranda e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas em Direito Civil Constitucional Virada de Copérnico (UFPR). Advogada e Professora.

  • é doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná e mestre em Direito pela Universidade Paranaense. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas em Direito Civil Constitucional Virada de Copérnico (UFPR) e do Grupo de Pesquisa Direito, Inovação e Regulações. Professor e procurador do Estado do Paraná.

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