Toffoli rejeita liminar contra flexibilização de isolamento social no Rio
14 de julho de 2020, 19h51
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, manteve decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que restabeleceu a validade dos decretos governamentais que flexibilizaram o isolamento social adotado como medida de enfrentamento da epidemia de Covid-19 no estado.
No exercício de sua competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Dias Toffoli indeferiu pedido de medida liminar feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública estadual na Reclamação 41.791.
As instituições pretendiam o restabelecimento de decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que, em ações civis públicas ajuizadas contra as medidas de flexibilização, havia suspendido parcialmente a validade dos decretos, "até que fosse apresentado o devido estudo técnico" pelo governo estadual e pela prefeitura.
A medida, por sua vez, foi suspensa pelo presidente do TJ-RJ, que acolheu recurso do governo do Rio, por entender que os governantes agiram no desempenho de suas funções para garantia da ordem pública e que não cabe ao Judiciário interferir nessas prerrogativas.
Na reclamação, o MP-RJ e a Defensoria Pública alegaram ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADI 6.421 (e em outras seis ações semelhantes), segundo o qual os atos de agentes públicos praticados durante a epidemia devem observar critérios técnicos e científicos.
Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o presidente do TJ-RJ agiu no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 12, parágrafo 1º, da Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) para a garantia da ordem pública. Segundo o dispositivo, para tentar reverter a decisão do magistrado, caberia a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, naquela instância.
Para Toffoli, o cabimento de reclamação ao STF deve ser estrito à sua competência e, no caso, os argumentos apresentados não autorizam a provocação do Tribunal para que se manifeste sobre o conjunto de provas relativo aos aspectos fático-jurídicos envolvidos na edição de atos governamentais no atual cenário de crise sanitária decorrente do novo coronavírus.
Ele destacou que, em princípio, a eficácia da decisão da Corte nas ações citadas na reclamação diz respeito à Medida Provisória (MP) 966/2020, "mais especificamente orientando a análise de configuração de erro grosseiro para fins de responsabilização, nas esferas civil e administrativa, de agentes públicos por atos comissivos ou omissivos na pandemia da Covid-19".
O presidente observou ainda que a jurisprudência do STF impede a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo de recursos ou ações em geral para a discussão de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus, "em desrespeito ao devido processo legal". Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Rcl 41.791
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