Necessidade do contraditório

Prefeitura deve se manifestar sobre recusa de bônus a enfermeira

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8 de julho de 2020, 11h58

Por vislumbrar risco de lesão ao erário e pela necessidade do contraditório, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma enfermeira de Peruíbe para receber a gratificação especial para os servidores da área da saúde que atuam diretamente no combate à epidemia da Covid-19, criada pela Lei Complementar Municipal 277/2020, que entrou em vigor em 26 de março. A prefeitura foi intimada a se manifestar sobre o caso.

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ReproduçãoPrefeitura de Peruíbe deve se manifestar sobre recusa de bônus a enfermeira

A enfermeira alegou que, apesar de atuar numa unidade da rede pública de saúde, não foi contemplada com o bônus criado pela Prefeitura de Peruíbe. O relator, desembargador Antonio Carlos Villen, afirmou que, apesar da vedação contida no artigo 1º da Lei 9.494/97, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. “Não vislumbro, porém, no caso concreto, situação excepcional a justificar a concessão da medida”, afirmou.

“Não há como ignorar o risco de lesão ao erário que a concessão da medida em discussão acarretaria. Não há como, antes de instaurado o contraditório, conceder medida de tal natureza. Para corroborar tal conclusão, anoto que, não existindo nos autos nenhuma manifestação da agravada até o momento, é impossível perquirir os motivos que levaram a administração a não conceder à agravante a gratificação instituída pela Lei Complementar Municipal 277/2020”, completou.

Villen também não vislumbrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “pois a agravante não ficará desamparada”. Ele destacou que a enfermeira continua a receber seus vencimentos integrais, apenas sem o acréscimo da gratificação especial recém-criada pela prefeitura. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

“Em suma, diante da inexistência de elementos que autorizem concluir pela probabilidade do direito alegado e dos danos que a antecipação de tutela poderá acarretar à agravada não custa anotar que se, em uma demanda isolada, tais danos não são significativos, eles podem tomar vulto com surgimento de casos semelhantes no futuro o indeferimento da medida era mesmo de rigor”, concluiu o relator.

Processo 2108083-81.2020.8.26.0000

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