Inviolabilidade do Lar

Juiz de Mato Grosso permite reforma de apartamento durante a epidemia

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4 de julho de 2020, 8h49

Ainda que seja necessário adotar medidas para conter o avanço do novo coronavírus, não é justificável proibir que proprietários executem obra civil na parte interna de seu imóvel, uma vez que esta atividade não está proibida pelas normas atinentes à quarentena. 

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Magistrado autorizou reforma de apartamento durante epidemia
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O entendimento é do juiz Yalo Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá (MT), ao permitir que morador de condomínio conclua as obras de um imóvel. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta terça-feira (30/6). 

Segundo os autos, o autor iniciou uma reforma no final de 2019. A conclusão das obras estava marcada para o dia 2 de junho. Entretanto, em abril deste ano, foi notificado pelo condomínio que todas as obras no local estavam proibidas para mitigar o avanço da Covid-19. 

Os reclamantes tiveram que alugar provisoriamente um outro imóvel até que as obras na unidade em reforma estejam concluídas. Para eles, a proibição por parte do condomínio é abusiva.

"Não se ignora a legitimidade da imposição de determinadas restrições pelos condomínios pelo período em questão [de isolamento], porém, na análise das circunstâncias do caso concreto, restou configurada situação de excepcionalidade apta a autorizar a conclusão emergencial da obra, indispensável ao retorno dos autores à segurança privada do asilo inviolável do lar", afirma a decisão. 

"Portanto", prossegue o magistrado, "apesar de todas as razões esposadas na notificação do réu, o direito que respalda o interesse comum, na adaptação para o isolamento social, fundada na saúde e segurança de todo o condomínio, deve ser encarada em segundo plano, como prioridade o direito de propriedade e à inviolabilidade da intimidade habitacional de uma família desabrigada em razão da quarentena de tempo indefinido". 

Com isso, o juiz autorizou o ingresso de dois trabalhadores de construção civil no imóvel até a conclusão da obra, desde que respeitadas as orientações e determinações de controle epidemiológico e sanitárias. 

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1027303-65.2020.8.11.0041

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