Por Covid-19, TJ-SP nega suspender julgamento de contas de ex-prefeita
2 de julho de 2020, 21h32
O ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário. Esse entendimento é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma ex-prefeita de Palmital para suspender, por 60 dias, o julgamento da legitimidade das contas públicas de 2016 em razão da epidemia da Covid-19.

A ex-prefeita defendeu a aplicação do artigo 6º-C da Lei Federal 13.979/20, o que foi rejeitado pelo tribunal. Isso porque, segundo o relator, desembargador Francisco Bianco, o caso não envolve acusação em processo administrativo, em que é possível suspender os prazos durante a epidemia.
"A realidade dos autos indica, tal como assinalado na origem, que o Processo TC 004001/989/16 não está submetido ao dispositivo legal acima mencionado. Na verdade, a hipótese não é de acusação, em procedimento administrativo. Ao contrário, o caso concreto ora examinado é de exercício do controle externo de fiscalização financeira e orçamentária, pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo", disse.
O relator defendeu a legalidade do ato expedido pela Câmara Municipal de Palmital, que prevê a manutenção dos prazos durante a epidemia, incluindo do julgamento das contas da ex-prefeita. "É impossível vislumbrar a presença e a existência de ilegalidade ou irregularidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção", concluiu. A decisão foi unânime.
2073026-02.2020.8.26.0000
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