Reserva do Possível

Ambulância de atendimento mais básico não precisa de enfermeiro, diz STJ

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12 de agosto de 2020, 21h37

A composição da tripulação das ambulâncias de suporte básico tipo B e das unidades de suporte básico de vida do serviço de atendimento móvel de urgência (Samu) sem a presença de enfermeiro não ofende a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem. 

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Ambulâncias tipo B fazem transporte de passageiros sem risco de morte e sem potencial de atendimento no local  Divulgação

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pelo Conselho Federal de Enfermagem, para o qual, mesmo nos casos citados, que tratam de veículo para atendimentos mais básicos, o profissional enfermeiro deve coordenar a equipe dentro da ambulância.

O caso chegou ao STJ como recurso decorrente de tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A tese contestada foi mantida, mas essa foi a primeira decisão da 1ª Seção sobre o tema, consistindo em tema novo. 

Com a tese firmada, ela uniformiza a jurisprudência em todos os TRFs — a qual, segundo o relator, ministro Og Fernandes, não é pacífica. “Esse desequilíbrio jurisprudencial pode ocasionar situação de fato que conspira em favor da pandemia. Daí a preocupação de trazer o tema”, destacou.

Atendimento básico
A matéria passa pelo que dispõem as portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, do Ministério da Saúde, que estabelecem diretrizes para o atendimento de urgência. Ela disciplina tipos de ambulância, qual serviço prestam e a composição de sua tripulação. 

Seu uso vai depender da ocorrência e atenderá a critérios passados pela central do Samu, coordenada por equipe médica. Segundo o relator, atender ao pleito do Conselho Federal de Enfermagem agiria contra o efetivo atendimento da população.

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Ministro Og Fernandes destacou importância de dirimir divergência dos TRFs em tempos de epidemia da Covid-19 
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“Em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Não é a realidade dos fatos, especialmente no Brasil. A exigência de enfermeiros em todas as ambulâncias, em vez de trazer benefício, findaria por prejudicar o sistema de saúde”, explicou o ministro Og Fernandes.

O tipo de ambulância citado na ação tem tripulação mínima composta por duas pessoas: motorista e auxiliar de enfermagem. É destinado a transporte entre hospitais de pacientes sem risco de morte ou previsão de necessidade de atendimento médico no local da ocorrência ou durante o trajeto. 

É do tipo mais básico, portanto. E corresponde à composição de 80% das ambulâncias em circulação no Brasil, segundo dados do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde. Embora a tripulação mínima não preveja enfermeiro, nada impede que a central indique a necessidade de um terceiro profissional integrar a equipe, a depender da ocorrência.

“A atender o pedido, essas ambulâncias não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país, o que parece não ser factível nas condições orçamentárias atuais, em clara ofensa aos princípios da reserva do possível e da razoabilidade”, afirmou o relator.

Tese oportuna
Assim, a tese aprovada pela 1ª Seção foi: "A composição da tripulação das ambulâncias de suporte básico tipo B e das unidades de suporte básico de vida terrestre do serviço de atendimento móvel de urgência (Samu) sem a presença do profissional e enfermagem não ofende, mas sim concretiza o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986".

Ao apresentar a tese, o ministro Og Fernandes relembrou o oportunismo do julgamento. O caso estava liberado para definição já em março, mas por conta da epidemia a 1ª Seção decidiu adiá-lo para o segundo semestre, na expectativa de decidir diante de um cenário mais definido em relação à saúde pública no Brasil.

REsp 1.828.993

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