A Vara da Infância e Juventude de Mogi das Cruzes (SP) julgou procedente uma ação civil pública e condenou a Prefeitura de Mogi das Cruzes a não utilizar o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, salvo em caso de expressa deliberação e autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base em seu Plano de Ação para o ano de 2020.

Consta nos autos que a prefeitura, diante da epidemia da Covid-19, editou uma lei municipal que autoriza o chefe do Poder Executivo a transferir recursos do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para a conta do Tesouro Municipal, priorizando seu uso em prol de crianças e adolescentes nas ações de combate à epidemia.
Segundo o juiz Eduardo Calvert, porém, a norma contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria legislação municipal, segundo as quais cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a gestão do Fundo. O magistrado escreveu na sentença que o município "usurpou a competência legislativa da União para estabelecimento sobre normas gerais de proteção à infância e juventude".
Para ele, a norma municipal recém-editada "padece de inconstitucionalidade formal", por ser incompatível com o ECA. "Tendo em vista que o artigo 2º da Lei Municipal 7.568/2020 constitui o fundamento legal para que o chefe do Poder Executivo Municipal transfira recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para conta do Tesouro Municipal e, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo legal, impõe-se a procedência dos pedidos do autor", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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