Situação inovadora

TJ-SP nega suspensão de débitos de ICMS de empresa de combustíveis

Autor

18 de abril de 2020, 12h43

O desembargador Spoladore Dominguez, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar pedida por uma distribuidora de combustíveis para suspender os débitos vincendos de ICMS, decorrentes de parcelamentos firmados com o estado de São Paulo, pelo prazo de seis meses ou durante a epidemia da Covid-19.

Reprodução
TJ-SP negou liminar para suspender débitos de distribuidora de combustíveis

“Destaco, inicialmente, que a questão posta para análise neste recurso traz situação inovadora, diante da realidade fática trazida pela pandemia que aflige, praticamente, todo o mundo, gerado pela larga e rápida contaminação pela Covid-19, cujas consequências têm trazido a morte de milhares de pessoas e impacto econômico”, afirmou.

A distribuidora afirmou que, em decorrência da crise sanitária, sofreu queda no consumo, além da suspensão nos pedidos de clientes e fornecedores, afetando diretamente seu caixa. A empresa alegou ainda estar impedida de continuar o pagamento do parcelamento de ICMS efetuado com o estado de São Paulo, sem que isso afete a sua própria sobrevivência e de seus funcionários.

Porém, sem “nenhum menoscabo” à situação vivenciada pela empresa, Dominguez disse que não se mostra presente a probabilidade de provimento do recurso, “que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito ativo (artigo 995, parágrafo único, do CPC), em especial, porque, inexiste, no âmbito do estado de São Paulo, qualquer previsão normativa (lei ou decreto) que ampare o benefício pretendido, para sustentar o alegado direito líquido e certo”.

Além disso, “diante da situação caótica instalada em todo o mundo pela pandemia do coronavírus”, o desembargador afirmou haver recomendações e providências de diversas autoridades na busca de preservar o maior número de vidas, com determinação de impedimento do exercício de algumas atividades, que não é o caso de uma empresa de combustíveis, que continua funcionando durante a pandemia.

“Verifica-se, assim, que a atividade exercida pela impetrante continua em funcionamento, ainda que com redução da circulação de veículos, e eventual postergação do pagamento das parcelas vincendas de parcelamentos de débitos pretéritos depende da análise da conveniência da administração, de forma a estabelecer prioridades, com garantia de melhor atendimento do interesse público”, concluiu.

Processo 2060181-35.2020.8.26.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!