Decisão temerária

TJ-SP derruba liminar que determinava aumento da frota de ônibus em Ribeirão Preto

Autor

17 de abril de 2020, 17h05

O desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, derrubou uma liminar de primeira instância que determinava o aumento da frota de ônibus em Ribeirão Preto durante a epidemia de Covid-19, além de obrigar o município a fornecer álcool em gel para os usuários do sistema.

Reprodução
ReproduçãoTJ-SP derrubou liminar que previa aumento da frota de ônibus em município

A decisão se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura de Ribeirão Preto e a concessionária de transporte público da cidade. O município recorreu ao TJ-SP contra a liminar deferida pelo juízo de origem, alegando que a ampliação demasiada da frota poderá induzir a população ao descumprimento da quarentena.

Na decisão, Miluzzi citou decreto municipal que declarou estado de calamidade pública em Ribeirão Preto e adotou medidas para combater a epidemia, para preservar a saúde dos operadores e usuários do serviço de transporte público. 

A concessionária afirmou que tem operado o sistema nos moldes do protocolo emitido pelo município, inclusive sobre a adaptação da frota de ônibus, uma vez que houve redução no número diário de passageiros durante a quarentena. 

"Num primeiro momento, é possível entrever que as medidas concretas são adequadas à gravidade e à amplitude da questão de saúde que o município está enfrentando. Temerária a determinação para ampliação da quantidade de ônibus em circulação, sem a demonstração cabal de que as medidas estabelecidas pelo município estão sendo descumpridas ou que não seriam as mais adequadas ao atendimento do interesse público", disse o desembargador.

Miluzzi concordou com o argumento da Prefeitura de que o aumento do número de ônibus em circulação pode incentivar os cidadãos a desobedecerem à ordem de permanecerem em quarentena. "Pondere-se, ademais, que o aumento da frota gerará risco de dano grave e de difícil reparação ao interesse público, olvidando as medidas já tomadas para o enfrentamento da pandemia", concluiu.

2070916-30.2020.8.26.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!