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Empresas do setor do chocolate entram na Justiça para funcionarem

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16 de abril de 2020, 19h06

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Empresas do setor de chocolates tentam garantir funcionamento na Justiça
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O desembargador Fábio Eugênio de Oliveira Lima, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu negar o pedido de uma empresa de alimentos para manter suas lojas comerciais em funcionamento.

A decisão do desembargador foi tomada com base nas medidas restritivas do governo do estado com a finalidade conter a propagação do novo coronavírus.

No pedido indeferido, a empresa de chocolates finos alegou que o decreto governamental nº 48.834, que suspendeu temporariamente, a partir do último dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio de Pernambuco, excluiu da suspensão expressamente os estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população e que a empresa se enquadra nessa atividade.

Ainda segundo a empresa, por não vender os seus produtos em supermercados e similares, a suspensão do funcionamento dos seus estabelecimentos a coloca em "extrema desvantagem em relação aos concorrentes' e que isso implica ofensa à livre concorrência.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o decreto teve como objetivo evitar uma calamidade pública de saúde. "Nesse cenário, não há dúvida de que o critério utilizado para excepcionar a regra da suspensão contida no artigo 2º, caput, do Decreto nº 48.834/20, consistiu na essencialidade do que é comercializado nos estabelecimentos, mantendo-se em funcionamento somente aqueles imprescindíveis ao atendimento das necessidades essenciais da população. Por essa razão, o inciso I autorizou a continuidade do funcionamento de supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar”, diz trecho da decisão.

O magistrado também ressalta que o quadro atual é de tensão, exigindo esforço extraordinário de todos para evitar a propagação do vírus e a consequente crise no sistema de saúde.

"Assim, a questão posta à consideração exige um juízo de ponderação e de proporcionalidade. De um lado, tem-se a vida, a saúde e a incolumidade das pessoas que são colocadas em risco com a manutenção do fluxo em espaços coletivos. Doutra banda, a mitigação à livre concorrência da impetrante em relação às demais empresas do ramo dos chocolates finos que fornecem seus produtos em estabelecimentos cuja manutenção do funcionamento foi autorizada pelo Estado. O princípio da razoabilidade indica que, frente a esse conflito, a proteção à vida e à incolumidade das pessoas deve prevalecer", avaliou.

Decisão inversa na Bahia
Por sua vez, o desembargador Ivanilton Santos da Silva, do Tribunal de Justiça da Bahia, decidiu conceder tutela de urgência em favor de uma indústria de alimentos local para impedir as restrições de funcionamento impostos por decreto municipal.

Ao analisar o caso, o magistrado aponta que "a princípio, que se afiguram existentes os requisitos para a concessão da liminar tanto a plausibilidade do direito invocado, em face da legislação invocada, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com a possibilidade de prejuízos que não só poderá acarretar a falência da empresa".

"Conforme se extrai da leitura, as indústrias e fábricas não foram impedidas de manter o funcionamento de seus estabelecimentos. A interpretação sistemática das normas em sua interconexão para o fim comum, é de que a produção de alimentos, aqui considerada atividade essencial, deve ser preservada", escreve o desembargador na decisão.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-PE
004052-59.2020.8.17.0000
Clique aqui para ler a decisão do TJ-BA
8008006-44.2020.8.05.0000

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