Batalha dos respiradores

Município pode requisitar aparelhos de hospital privado para o SUS

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2 de abril de 2020, 14h27

Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão requisitar, no âmbito de suas competências, bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

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Reprodução/FacebookSão Roque (SP): Prefeitura se apropriou de respiradores de hospitais

Com esse entendimento, o juiz Roge Naim Tenn, da 1ª Vara Cível de São Roque, negou pedido de um hospital particular para reaver sete respiradores requisitados pela Prefeitura de São Roque. Os equipamentos foram confiscados com base no decreto de calamidade pública do município e destinados à Santa Casa para auxiliar no combate ao coronavírus.

O hospital impetrou mandado de segurança contra a prefeitura, alegando que suas atividades foram "severamente prejudicadas" pela medida. Na decisão, o juiz destacou que a intervenção do Estado na propriedade privada é "absolutamente excepcional" no sistema constitucional brasileiro e deve ser sempre orientada pela função social da propriedade.

Ele também citou a MP 926/202, que prevê uma série de medidas de combate à pandemia, incluindo a requisição de bens de particulares. "A declaração de iminente perigo público e as medidas necessárias para combatê-lo, tais como a requisição de bens particulares, são matérias reservadas à discricionariedade do chefe do Poder Executivo", disse.

Ao Judiciário, segundo Tenn, cabe apenas apreciar a legalidade do ato administrativo. "Obviamente que, em certos casos, a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a administração pública disfarçar uma ilegalidade", completou. Porém, no caso em questão, o magistrado não vislumbrou ilegalidades na conduta da Prefeitura de São Roque.

"Sob o aspecto da legalidade, o prefeito municipal de São Roque editou o Decreto 9.228/2020, que autorizou a requisição atacada. No que atine à sua publicação, obviamente que seu cumprimento deveria ter sido feito antes de sua veiculação em Diário Oficial, sob pena de absoluto esvaziamento de sua efetividade. Assim, seu cumprimento imediato, antes de sua publicação, não indica qualquer ilegalidade por parte da autoridade impetrada", afirmou.

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1000903-11.2020.8.26.0586

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