TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA

Juíza do RS declara citada devedora advogada que acessou autos eletrônicos

Autor

31 de julho de 2020, 21h55

Se a parte executada teve acesso aos autos por meio do processo eletrônico, ainda que antes de concretizada a sua citação por oficial de justiça, deve ser considerada oficialmente citada.

Reprodução/pxhere
Após ter acessado eletronicamente os autos, advogada foi tida por citada
Reprodução/pxhere

A decisão, inédita na justiça gaúcha, é do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), ao confirmar a citação de uma advogada gaúcha, ré em ação de execução de título extrajudicial movida por um empresário da cidade. A ação executiva visa à recuperação de quantia expressamente reconhecida em Instrumento de Confissão de Dívida.

"Denota-se que a executada possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo acessado estes autos por pelo menos duas oportunidades: 04/06/2020 e 20/07/2020. Dessa maneira, dou por citada a executada Daniela Pedro, em razão de ter tido acesso aos autos, como se houvesse requerido vista de autos físicos em balcão, tendo tomado conhecimento do conteúdo", resumiu a juíza Maria Olivier no sucinto despacho proferido na quinta-feira (30/7).

Acesso espontâneo aos autos
O procurador da parte exequente, Rafael Oss Emer, da banca Andreola Oss Emer Advogados, explicou que a parte executada, por ser advogada, solicitou acesso aos autos por meio do sistema eletrônico e-proc antes de concretizada a sua citação por oficial de justiça.

Em razão do conhecimento irrestrito do feito, Emer requereu ao juízo da Vara que a executada fosse declarada citada, com fundamento na teoria da ciência inequívoca, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

O acesso pôde ser comprovado pelos registros lançados no sistema e-proc, assim como pelas trocas de mensagem, via aplicativo Whatsapp, mantidas com a advogada executada, antes de perfectibilizada a citação via mandado.

Celeridade processual
Segundo o advogado da parte credora, trata-se de uma decisão ‘‘importante e singular’’ na justiça gaúcha, que procura atender, principalmente, a celeridade processual, sobretudo em razão do atraso no cumprimento do mandado de citação provocado pela pandemia. Isso irá permitir o prosseguimento da ação através de atos expropriatórios, ainda que a devedora não tenha juntado procuração ou se manifestado formalmente na ação.

Em complementação, argumentou que a mera formalização da citação não pode servir de empecilho para a regular tramitação do processo, especialmente quando ficar comprovado que a parte contrária possui conhecimento irrestrito da ação, como na hipótese analisada.

Clique aqui para ler o despacho
5007917-32.2019.8.21.0010 

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!