Judiciário não tem parâmetros para proibir aumento de juros na crise, diz TRF-1
23 de abril de 2020, 17h03
Em um contexto de crise econômica causada por pandemia, cabe ao Judiciário a autocontenção para legitimar medidas adotadas pelo administrador público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Italo Fioravanti Sabo Mendes, derrubou liminar que proibia os bancos de aumentar os juros.
A liminar foi concedida em 15 de abril pelo juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em ação popular. Ele entendeu que de nada adianta o Banco Central diminuir o percentual da alíquota do recolhimento compulsório imposto às instituições financeiras, conforme a Circular 3.993, se não houver contrapartidas aos cidadãos.
Além de proibir o aumento da taxa de juros e das exigências para concessão de crédito, a decisão determinava que União e Banco Central adotem medidas para condicionar o benefício da circular ao oferecimento de novas linhas e carteiras de crédito.
Ao analisar o caso, o desembargador presidente do TRF-1 afirmou que a Circular analisada se situa em campo técnico específico, de natureza econômica-financeira. Assim, falta ao Judiciário, “no atual momento, parâmetros objetivos para uma atuação positiva no sentido de redimensionar ou remodelar a política financeira traçada pelo órgão competente do Banco Central do Brasil”.
“Impõe-se ao Poder Judiciário, portanto, autocontenção no controle jurisdicional de políticas de índole econômico-financeira, em virtude da necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e da necessidade de se conferir legitimidade às medidas adotadas pelo administrador público, sobretudo em cenário de crise grave, respeitando-se, em última análise, o espaço de discricionariedade do Poder Executivo na execução das medidas de ordem econômica adequadas à espécie”, afirmou o desembargador Ítalo Fioravanti Sabo Mendes.
Efeito reverso
Na análise do magistrado, manter a liminar causaria perigo de dano, pois a redução dos recolhimentos compulsórios teve como objetivo aumentar a liquidez dos bancos e a oferta ao mercado, garantindo estabilidade ao Sistema Financeiro Nacional.
Isso não significa, necessariamente, o oferecimento de linhas de crédito. Ela garante, também, saques de fundos, resgates de aplicações e movimentação em conta corrente, demandas que aumentaram diante do cenário econômico causado pela pandemia.
A decisão ainda explica que, “sem acesso à liquidez necessária, a renegociação ou rolagem de créditos bancários existentes, por exemplo, podem ser prejudicadas e outros mercados importantes para o financiamento do setor produtivo, a exemplo do mercado de capitais, podem ser contagiados”. O presidente do TRF-1 conclui pela existência de quadro de lesão à ordem pública administrativa e econômica
1010248-42.2020.4.01.0000
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