TJ-RJ libera reservas por aplicativo em Paraty (RJ), e STJ não conhece recurso
24 de abril de 2020, 10h34
Pedidos de suspensão de liminar são cabíveis contra decisões proferidas em ações contra o poder público, mas não valem para pedidos feitos pelo próprio governo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não pode debater assuntos constitucionais, que são competência do Supremo Tribunal Federal.
Por meio de ação civil pública, a prefeitura de Paraty pleiteou que as empresas de hospedagem excluíssem de seus sistemas de pesquisa a oferta de residências, pousadas e hotéis do município, até que fosse superada a situação de risco e emergência reconhecida pelo Decreto Municipal 33/2020, publicado após o início da pandemia.
Restrições
Em liminar, o juiz determinou às empresas que interrompessem as reservas, mas o TJ-RJ concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Booking.com e permitiu o regular funcionamento das plataformas digitais. Para o tribunal, o Decreto 33/2020 não adotou nenhuma medida de restrição aos serviços das empresas de hospedagem.
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município de Paraty alegou que todos aqueles que prestam serviços de natureza turística na cidade estão sujeitos às restrições do decreto municipal.
O município também apontou a possibilidade de grave lesão à saúde pública com a manutenção da decisão do TJ-RJ, tendo em vista que a continuidade dos serviços de hospedagem elevaria a disseminação da Covid-19, trazendo risco de sobrecarga para o sistema de saúde local.
Polícia sanitária
O ministro João Otávio de Noronha explicou que, nos termos do regime de contracautela previsto nas Leis 8.038/1990, 8.437/1992 e 12.016/2009, compete à presidência do STJ suspender — para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas — os efeitos de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem ordem nas causas ajuizadas em desfavor do poder público ou de quem o represente.
Contudo, o ministro lembrou que a ação foi movida pelo município de Paraty, e não contra ele.
Além disso, Noronha observou que a discussão dos autos tem relação com a definição de competência de ente federativo para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária durante a pandemia de Covid-19 — questão com expresso fundamento na Constituição Federal.
Em apoio a esse entendimento, ele mencionou o recente julgamento em que o STF examinou a constitucionalidade de decreto presidencial que redistribuiu poderes de polícia sanitária entre os entes federativos (ADI 6.341).
"A despeito de a causa de pedir da ação civil pública também estar fundada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
SLS 2.693
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