PALAVRA SEM PESO

Confissão feita no ANPP não é válida para condenar se acordo é revogado

5 de maio de 2025, 9h45

A confissão feita por ocasião da celebração de um acordo de não persecução penal (ANPP) não é válida para condenar, por si só, se o acusado não cumprir os termos do ajuste firmado com o Ministério Público e ele for cancelado.

Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de SP aplicou modulação definida pelo Supremo para ordenar que ANPP fosse avaliado após trânsito em julgado

Confissão feita no ANPP deve ser ratificada por outras provas

Essa conclusão foi adotada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento ao recurso de apelação do MP contra sentença que absolveu um homem acusado de furto qualificado de sucata. O acórdão apontou a retratabilidade da confissão.

Na delegacia, o homem negou o delito. Porém, o MP lhe propôs o ANPP e ele aceitou o acordo, confessando formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP).

Homologado o acordo pelo juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Frutal, o acusado deixou de cumprir a condição estipulada, sendo o benefício revogado e a ação penal ajuizada.

Os incisos I a V do artigo 28-A do CPP estabelecem quais são essas condições, que podem ser estabelecidas de forma cumulativa ou alternada. Entre elas estão a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima, a realização de serviços comunitários e o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social.

Insuficiência de prova

O juízo de primeiro grau absolveu o réu por insuficiência de provas, considerando que a sua confissão por ocasião do ANPP não foi ratificada por qualquer outra prova. O MP apelou e a 8ª Câmara Criminal manteve a sentença.

“Não desconheço que W., quando da celebração do ANPP — que foi posteriormente revogado — confessou a prática delitiva. Todavia, como bem ressaltou o culto magistrado singular, tal assunção de culpa é similar à confissão extrajudicial, que é retratável e que, sem amparo em outras provas, não é capaz de conduzir à condenação”, destacou o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres.

Relator do recurso, Abi-Ackel disse que a confissão do réu quando da celebração do acordo não foi suficientemente confirmada por outros elementos. Ao contrário, essa admissão de culpa ficou isolada, porque o acusado manteve-se calado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante e, em juízo, negou a autoria do crime.

“Resta evidente, pois, a fragilidade do conjunto probatório”, concluiu o relator. O seu voto foi seguido pela desembargadora Âmalin Aziz Sant’ana e pelo desembargador Dirceu Walace Baroni.

Conforme o colegiado, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é suficiente para embasar eventual condenação, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Processo 1.0000.24.494617-4/001

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