SISTEMA VIOLADO

Ministério Público pode avaliar ANPP durante o curso da ação, reafirma STJ

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11 de março de 2025, 9h53

Os acordos de não persecução penal (ANPP), instituídos pela Lei 13.964/2019, podem ser propostos após o início da tramitação das ações penais.

ANPP

Primeira e segunda instâncias deixaram de enviar o processo para análise do MP

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo determinou o encaminhamento de um processo julgado em segunda instância ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de acordo com a ré.

A decisão atendeu a um pedido de Habeas Corpus da defesa da mulher, condenada a três anos e um mês de reclusão em regime inicial semiaberto por associação criminosa e estelionato.

Segundo os autos, a defesa pediu o envio do processo para avaliação do MP ainda na primeira instância. O juízo indeferiu a solicitação porque a acusada não confessou os delitos e por entender que eventual ANPP “não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Responsável por julgar a apelação, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo também não acolheu o pedido da defesa e o pedido de acordo não foi enviado ao Ministério Público.

Ao acionar o STJ, a defesa apontou ofensas ao sistema acusatório e às posições pacificadas pelos tribunais superiores.

O ministro Otávio de Almeida Toledo reconheceu a incompatibilidade das decisões das instâncias inferiores com a jurisprudência do tribunal. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.098, o STJ firmou entendimento prevendo manifestação do MP sobre a possibilidade de ANPP para ações penais em curso.

“Estando esse entendimento (da primeira instância) em desacordo com a jurisprudência desta corte, deve ser concedido o Habeas Corpus”, decidiu.

O advogado Diogo de Paula Papel, do escritório Papel Advogados, atuou na causa.

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HC 955.851

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