MANDADO TARDIO

Juiz revoga prisão de mulher detida com tornozeleira no Carnaval de Salvador

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5 de março de 2025, 11h58

A prisão de uma mulher com tornozeleira eletrônica por suposto descumprimento de medida cautelar durante o Carnaval de Salvador foi relaxada na audiência de custódia, nesta terça-feira (4/3), porque a ordem de captura da acusada foi expedida posteriormente à sua detenção. Para o juízo que a soltou, o encarceramento se revestiu de manifesta ilegalidade.

máscaras de carnaval

Mulher detida com tornozeleira em circuito de Carnaval teve prisão revogada

De plantão na 32ª Vara de Audiência de Custódia da capital baiana, o juiz Cidval Santos Sousa Filho foi taxativo: “A custodiada foi apreendida e mantida presa sem ordem judicial, o que configura constrangimento ilegal e prisão arbitrária, em flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal”.

Conforme os autos, um investigador conduziu a acusada até uma central de flagrantes montada próximo ao Circuito Dodô (Barra-Ondina), às 20h10 de domingo (2/3). De acordo com o agente, a mulher foi abordada em um camarote de Carnaval na Avenida Oceânica porque usava tornozeleira eletrônica. Para verificar a sua situação processual, ele a levou à unidade policial.

Pesquisas nos sistemas da Polícia Civil e do Poder Judiciário revelaram que a abordada responde a processo por tráfico de drogas e teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares, entre as quais a de usar tornozeleira eletrônica e de permanecer em casa no período noturno, depois das 22 horas.

O plantão judiciário de primeiro grau do Tribunal de Justiça da Bahia foi comunicado sobre as circunstâncias da detenção da acusada e, às 23h42 de domingo (2/3), o juiz Felipe Remonato decretou a sua prisão preventiva. Porém, o encarceramento durou cerca de 36 horas, até a audiência de custódia.

O Ministério Público requereu a manutenção da preventiva da mulher por não vislumbrar qualquer ilegalidade. Ao contrário, a advogada Desirée Ressutti Pereira postulou o restabelecimento da soltura da cliente pela inexistência de flagrante delito ou de prévia ordem de prisão a respaldar a sua detenção.

Embora questões de mérito não sejam apreciadas em audiência de custódia, a defensora apresentou prints de conversas no WhatsApp para demonstrar que a acusada trabalhava no camarote como atendente de bar. Segundo ela, a abordagem ocorreu às 19 horas, três horas antes do horário fixado na medida cautelar para se recolher em casa. “Ela não estava se divertindo em uma festa, mas trabalhando para levar o sustento aos filhos”.

Sem justa causa

“Não existe no ordenamento pátrio a figura da ‘condução para averiguação’ ou ‘prisão para averiguação’. Para que os agentes de segurança pública conduzam uma pessoa à presença da autoridade, policial é necessário que haja comprovação de uma situação de flagrante ou mediante mandado judicial de prisão ou busca e apreensão”, anotou Cidval.

Conforme o magistrado, a análise dos autos mostra que a ordem de prisão só foi expedida após a abordagem da acusada, “o que evidencia de forma cristalina que ela permaneceu privada de sua liberdade sem situação de flagrante ou sem mandado judicial, tornando o cumprimento do mandado manifestamente ilegal”.

Processo 8034721-47.2025.8.05.0001

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