Não cabe ao MP indicar beneficiário de pagamento acordado em ANPP, diz STJ
19 de março de 2025, 13h55
Embora a propositura do acordo de não persecução penal (ANPP) seja de iniciativa do Ministério Público, cabe apenas ao juízo da execução escolher a instituição que será beneficiária do pagamento de valores dele decorrentes.

Não cabe ao Ministério Público indicar quem vai receber pagamento acordado em ANPP
O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve um acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão decidido em incidente de assunção de competência — quando a corte usa um caso para fixar tese vinculante para todos demais.
O julgamento atacou uma situação que se tornou corriqueira no estado, de o Ministério Público do Maranhão propor ANPP a acusados de crimes de menor ofensividade, com indicação da pena pecuniária e do órgão beneficiário.
ANPP em análise
No processo analisado, um acusado do crime de poluição sonora aceitou o ANPP com previsão de pagamento de equipamentos de proteção individual (EPIs) à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte do local dos fatos.
A obrigação foi cumprida no mesmo dia em que o ANPP foi assinado, antes de o acordo ser analisado e homologado pelo juiz. Isso retirou a possibilidade de o magistrado analisar o voluntarismo do acordo e ainda feriu a legislação.
Isso porque, conforme artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento de prestação pecuniária prevista no ANPP deve ser feito a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução.
Assim, o acordo não foi homologado. O Tribunal de Justiça do Maranhão, por sua vez, decidiu pela homologação por considerar que o acordo de não persecução estava cumprido e não havia interesse das partes em desfazê-lo, mas fixou tese para dizer que tal situação não deve ser admitida.
Tese
Descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A, do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, EPI etc.), ressalvados os instrumentos firmados até o presente julgamento, acaso não rejeitada com supedâneo nas hipóteses previstas no § 2º, de referido dispositivo legal.
Ao STJ, o MP-MA defendeu que tem a prerrogativa de indicar as condições do ANPP e que, quando fixado com base no inciso V do artigo 28-A do CPP, poderia indicar o órgão público destinatário.
Escolha é do juiz
Relator do recurso, o ministro Ribeiro Dantas explicou que essa tentativa ofende a literalidade da norma, e reafirmou que cabe apenas ao juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.
Essa posição foi acompanhada por unanimidade de votos na 5ª Turma. Em voto-vista, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a orientação é condizente com a forma como o Supremo Tribunal Federal trata o tema.
Além disso, a 5ª Turma confirmou que a prestação pecuniária prevista no ANPP pode ser feita em dinheiro ou, havendo aceitação do beneficiário, em prestação de outra natureza — como é o caso dos autos, em que houve a doação de EPIs.
“Assim, com mais razão, a prestação de outra natureza, quando quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais”, concluiu o relator.
AREsp 2.783.195
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