Prisão preventiva só deve ser adotada se medidas menos gravosas forem impossíveis
4 de abril de 2025, 20h24
A prisão preventiva deve ser usada quando for impossível aplicar outras medidas cautelares menos gravosas. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca anulou um mandado de prisão contra um réu por tráfico de drogas que estava foragido. O homem também responde por associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e receptação. A decisão foi proferida na análise de Habeas Corpus apresentado pela defesa.

Defesa argumentou que o acusado não deu sinais de risco de evasão
A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a pedido do Ministério Público, porque o acusado e outro homem foram presos em flagrante com dez porções de cocaína e um “tijolo” de maconha. Também foram encontrados com eles uma balança de precisão, um colete da Brigada Militar, um revólver, dois carregadores e diversas munições de diferentes calibres.
No HC, a defesa alegou que o mandado de prisão foi fundamentado em argumentos genéricos, que descreveram a gravidade abstrata da conduta supostamente praticada. Ela argumentou que o réu não tem antecedentes criminais, tem ocupação lícita, possui residência fixa e estava cumprindo as medidas cautelares aplicadas. Por fim, lembrou que ele se apresentou espontaneamente ao Judiciário.
O ministro validou a decisão do TJ-RS de decretar a prisão com base nas circunstâncias do crime. No entanto, citando o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, ele ressaltou ser indispensável “a verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária”.
O magistrado avaliou que o comportamento do acusado, descrito por sua defesa, não demonstra risco de evasão. E citou julgamento no qual a 1ª Turma do STF decidiu que a prisão preventiva só se justifica quando não for possível aplicar medida cautelar menos gravosa (HC 126.815).
“No caso, levando em conta a ausência de maiores excepcionalidades do fato criminoso, o período entre a data do crime e a decretação da prisão, a apresentação espontânea do réu, o fato de que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e as condições pessoais do paciente, com a atestada primariedade, as medidas cautelares previstas no artigo 319 (do Código de Processo Penal) são suficientes para resguardar a ordem pública”, decidiu o ministro.
Atuaram na causa os advogados Hiago Ferreira Mendes, Filipe Trelles e Marcela Weiler.
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HC 987.242
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