Sem razão

Prisão preventiva baseada em fundamentação genérica e abstrata é revogada

 

11 de março de 2025, 20h23

A prisão preventiva só deve ser decretada quando for incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa. Esse foi o entendimento do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas. 

Ministro apontou que a liberdade do réu não representava risco à ordem pública e que a decisão que decretou a prisão preventiva era genérica

Réu foi detido quando tinha em sua posse porções de cocaína, maconha e crack

Conforme os autos, o réu foi detido em posse de 188 gramas de cocaína, 185 gramas de maconha e 61 gramas de crack. Sua prisão foi decretada com base na gravidade da conduta e na quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento da prisão. 

A defesa impetrou Habeas Corpus em que alegou que o réu sofreu constrangimento ilegal por causa da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que não havia elementos mínimos que indicassem que a liberdade do réu representava risco à ordem pública e que a decisão que decretou a preventiva era mesmo abstrata e genérica. 

“Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo juízo a quo.”

Além disso, o ministro ordenou que o réu fosse informado de que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. 

O réu foi representado pelo advogado Rodolfo Warmeling.

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HC 966.362

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