Tempo de prisão provisória vale como pena cumprida para progressão de regime, decide STJ
10 de fevereiro de 2025, 10h23
Nos casos em que o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de progressão de regime e demais benefícios.

Ministro concedeu a ordem para determinar que o tempo de prisão provisória como pena cumprida para todos os fins
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a Habeas Corpus em que o autor questiona decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou o indeferimento de progressão de regime.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o STJ já decidiu quanto tempo de prisão preventiva deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios.
“Com efeito, essa Corte também já decidiu que, nesses casos, deve-se aplicar o artigo 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena e depois realizar a detração penal. Em contrário, o apenado começaria a cumprir o saldo remanescente e iniciaria o resgate de prazos adicionais de privação de liberdade para somente então acessar os direitos do sistema progressivo, o que não pode ser admitido”, registrou.
Diante disso, o ministro concedeu a ordem para determinar que o juízo de execução considere o tempo de prisão provisória como pena cumprida para todos os fins.
Segundo as advogadas Ariella Cappellari e Emillin Néri, ambas do escritório Monteiro Advocacia, a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. “Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave, configura excesso de execução.”
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HC 955.452
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