danos morais coletivos

STJ aumenta em dez vezes indenização por artigo ofensivo a indígenas do MS

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20 de março de 2024, 20h08

A condenação a reparar os danos morais coletivos deve ser arbitrada em valor suficiente para punir o infrator e inibir a injusta lesão sofrida, de acordo com o grau de reprovabilidade do ilícito, sua gravidade e repercussão.

terras indígenas

Texto publicado estimulou discurso de ódio contra populações indígenas

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou em dez vezes o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga por um advogado que escreveu artigo ofensivo às comunidades indígenas em um jornal do Mato Grosso do Sul.

A punição inicial, fixada pelas instâncias ordinárias em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 50 mil.

No texto, o articulista descreveu os indígenas locais como “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões” e “malandros e vadios”, e defendeu que a “preservação de costumes que contrariam a modernidade, são retrocessos e devem acabar”.

O advogado foi alvo de ação civil pública pelo Ministério Público Federal e foi condenado, em primeiro grau, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais coletivos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou o valor para R$ 5 mil.

Valor irrisório

O STJ, em regra, não revê tais valores, exceto quando são considerados irrisórios ou excessivos. Esse foi o caso, na análise da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso ajuizado pelo MPF.

Ela destacou que o artigo tem opiniões e expressões cheias de preconceito e intolerância contra a população indígena, tratando-se de um texto de altíssima reprovabilidade por estimular o discurso de ódio e a ideia segregacionista no interior da estrutura social sul-mato-grossense.

“No mais, acrescente-se que a modalidade de divulgação do artigo, realizada também por meio da internet, ampliou o alcance das graves ofensas à dignidade da pessoa humana e dos grupos minoritários”, acrescentou a ministra.

Com isso, ela considerou que a indenização de R$ 5 mil não se mostrava razoável, “sobretudo quando analisado a partir das finalidades de inibição de futuras condutas danosas à coletividade e de reparação indireta da sociedade”.

“Entende-se que o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, bem como se mostra desproporcional com a gravidade da conduta.” A votação foi unânime na 3ª Turma do STJ.

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REsp 2.112.853

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