Estaca zero

Réu condenado por tráfico no Paraná deve ter novo julgamento, diz STJ

 

20 de março de 2024, 10h43

Condicionar o cumprimento de uma decisão de corte superior ao trânsito em julgado não é válido, já que isso ignora o caráter mandatório da ordem.

Ministro considerou provas nulas e ordenou novo julgamento de acusado de tráfico

Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar que o juiz da 12ª Vara Criminal de Curitiba cumpra imediatamente ordem do STJ de promover novo julgamento de um réu condenado por tráfico de drogas.

No caso concreto, o réu foi condenado a 15 anos de prisão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e a defesa, então, impetrou pedido Habeas Corpus no STJ, que reconheceu a ilegalidade da invasão de domicílio e das provas colhidas que fundamentaram a condenação do réu.

O juízo de origem, contudo, o não proferiu novo julgamento sob a alegação de que “considerando que ainda não há informações nos autos acerca do trânsito em julgado da referida decisão, o Ministério Público manifestou-se para se aguardar a comunicação do referido trânsito pela Corte Superior, o que foi acatado por este juízo”.

A defesa, então, ajuizou reclamação no STJ para que a decisão fosse cumprida. Ao analisar o caso, o ministro acolheu os argumentos defensivos e lembrou que a decisão do STJ tem caráter mandatório mesmo antes do trânsito em julgado.

“Assim, configurado o desrespeito ao conteúdo decisório emanado desta Corte Superior, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para determinar que o juiz de Direito 12ª Vara Criminal de Curitiba – PR dê imediato cumprimento ao quanto decidido nos autos do HC 714.009/PR”, resumiu.

Clique aqui para ler decisão
Rcl 46.520

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!