revisão da pena toda

TJ-SP limita quantidade de droga, afasta reincidência e diminui pena por tráfico

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14 de março de 2024, 19h09

Se o réu é absolvido do crime de associação para o tráfico, não pode ser responsabilizado por porções de droga que não carregava. Além disso, a posse de entorpecente para uso pessoal não conta para fins de reincidência.

Homem foi preso em flagrante com 134 gramas de cocaína

Com esse entendimento, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) diminuiu a pena de um homem pelo crime de tráfico de drogas e substituiu a pena de prisão por medidas restritivas de direitos.

O colegiado diminuiu a pena-base, afastou a reincidência e reconheceu o tráfico privilegiado. Com isso, a pena foi fixada em um ano e dez meses no regime aberto, com pagamento de 188 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana.

Contexto

O réu foi preso em flagrante, junto a um corréu, com 134 gramas de cocaína em 195 invólucros. A 1ª Vara de Osvaldo Cruz (SP) o condenou a sete anos de prisão em regime fechado e 700 dias-multa. A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP manteve a sentença.

Apesar da condenação por tráfico de drogas, o homem foi absolvido da prática de associação para o tráfico (dois corréus também foram denunciados junto com ele). A condenação transitou em julgado.

Foragido, o condenado ajuizou revisão criminal com o intuito de reduzir a pena. Representado pela advogada Julia Dias de Oliveira, ele pediu a concessão do tráfico privilegiado e o afastamento da reincidência.

O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. Ele se aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.

Fundamentos

O desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, relator do caso, notou que, na primeira instância, a pena-base do réu foi elevada em um quinto com o argumento da “elevada quantidade” de cocaína encontrada. Isso foi mantido na segunda instância.

O total de drogas localizadas com os três acusados era de 400 gramas, mas Nascimento ressaltou que o autor da revisão criminal foi absolvido do crime de associação para o tráfico e, por isso, “não pode ser responsabilizado pelo restante das porções de entorpecente que foram encontradas”.

Assim, ele e o corréu que o acompanhava receberam apenas 134 gramas de cocaína. Para o desembargador, essa quantidade, nos dias atuais, “se apresenta razoavelmente modesta”. Por isso, o magistrado reduziu a fração de aumento da pena para um oitavo.

No julgamento original, também foi mencionada, de forma genérica, a reincidência do réu. Nascimento, porém, indicou que o processo anterior tratava de posse ilegal de droga para uso próprio.

Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a posse para uso pessoal não gera reincidência, pois não prevê pena de reclusão ou detenção.

Por fim, o relator reconheceu o tráfico privilegiado em grau máximo. Ele destacou que o réu não é reincidente, não tem maus antecedentes e não integra organização criminosa. Com isso, a pena caiu para um ano e dez meses no regime aberto, mais multa, e pôde ser substituída.

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Processo 2013621-93.2024.8.26.0000

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