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É possível executar sentença coletiva sem liquidação prévia, propõe relator no STJ

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6 de março de 2024, 11h43

A liquidação prévia da sentença coletiva não é um requisito para sua execução. Ela pode ser afastada se ficar comprovado que a apuração do crédito é possível por simples cálculo aritmético.

Ministro Benedito Gonçalves é o relator dos recursos repetitivos sobre o tema na Corte Especial

Essa foi a proposta apresentada pelo ministro Benedito Gonçalves, relator de três recursos especiais julgados sob o rito dos recursos repetitivos para definir tese sobre o tema, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Até o momento, apenas o relator proferiu seu voto. O caso contou com sustentação oral das partes e de diversos amici curiae (amigos da corte).

A controvérsia se insere no âmbito das ações coletivas, em que um ou mais réus são condenados a cumprir obrigações, como o pagamento de valores, de modo genérico.

A liquidação prévia da sentença, nesse contexto, tem como objetivo determinar o valor específico da condenação e a individualização das pessoas que podem usufruir do título judicial.

Há casos, no entanto, em que a necessidade dessa atividade é mínima. Se os contornos da sentença dão elementos suficientes para permitir a execução individual de forma direta, o Judiciário tem dispensado a liquidação prévia.

Essa foi a posição adotada pelo ministro Benedito Gonçalves. Em sua análise, se a execução pode ser feita a partir da apresentação de simples cálculo aritmético, é possível dispensar a liquidação prévia. Tudo vai depender das particularidades da sentença coletiva.

“Se há elemento suficiente para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva, da economia, da duração razoável do processo, da eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação previa”, disse.

Ele ainda destacou a necessidade de assegurar ao réu condenado na ação coletiva a possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença.

A tese proposta foi:

Demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do credito por simples cálculo aritmético, cabendo ao tribunal de origem, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a liquidação do julgado.

REsp 1.978.629
REsp 1.985.037
REsp 1.985.491

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