Reparação necessária

Juíza condena estado de SP a indenizar homem preso injustamente em R$ 150 mil

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2 de março de 2024, 11h45

A prisão é sempre ofensiva, degradante e, no mínimo, ofende o direito de liberdade. Nos casos em que essa ofensa a um direito fundamental ocorre de forma injusta e por falha do serviço público, o Estado tem o dever de indenizar.

Esse foi o entendimento da juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, para condenar o governo estadual a indenizar um homem que ficou dois anos preso por erros sucessivos do Poder Judiciário.

Homem que ficou dois anos preso por erro judiciário será indenizado

O autor foi acusado de envolvimento em um assalto no dia 17 de fevereiro de 2016, junto com mais três suspeitos. Conforme a denúncia, o grupo teria invadido uma casa e roubado R$ 1,2 em dinheiro, um celular, um cordão e dois perfumes, avaliados em R$ 1,4 mil.

O juízo de primeiro grau condenou o autor a 9 anos e 2 meses por roubo majorado. Na segunda instância a pena foi reduzida para 7 anos, também em regime fechado.

Em pedido de revisão criminal, o autor conseguiu comprovar que não estava no local na hora do delito e foi absolvido.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que ficou comprovado a ocorrência de erro judiciário, já que constou no julgamento da revisão criminal que a condenação se baseou em prova nula e ainda desconsiderou a prova de inocência do acusado.

“E, tendo a prisão se prolongado por mais de dois anos, está caracterizado o dano moral sofrido pelo autor. O cárcere é sempre ofensivo e degradante e, no mínimo, ofende o direito de liberdade de quem é livre”, registrou.

Ao estipular a indenização a magistrada considerou os prejuízos sofridos pelo autor que passou a encontrar dificuldades para arranjar emprego por ter passagem criminal e condenou o governo de São Paulo a pagar R$ 150 a título de danos morais. A juíza também ordenou que o autor recebesse um salário mínimo em período igual ao que ficou no cárcere.

A defesa foi patrocinada pelos advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério.

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Processo 1081995-53.2023.8.26.0053

 

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