Dano moral

Juíza condena companhia aérea a indenizar consumidora por atraso de voo

 

2 de março de 2024, 10h46

O artigo 734 do Código Civil determina que o transportador responde por danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, exceto quando comprovado motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula contratual excludente de responsabilidade.

Juíza condenou empresa a pagar indenização consumidora por atraso de voo

Esse foi o entendimento da juíza Janaína Araújo de Carvalho, do Juizado Especial de São Luís, para condenar uma companhia aérea a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma passageira cujo atraso de voo provocou penalidade em seu trabalho.

No caso concreto, a passageira comprou uma passagem aérea ida e volta para o trecho São Luís para Brasília, com objetivo de realizar uma prova de concurso público. A companhia aérea realizou sucessivas alterações no voo de volta original e reacomodou a passageira em outro voo, com bastante atraso.

Devido a isso, a passageira não conseguiu chegar a tempo para trabalhar no seu
expediente normal, sendo penalizado com falta e desconto de valor no salário.

“Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois a falha na prestação de serviços causou vários transtornos ao autor, como a perda de compromissos e a falta de tempo hábil para que pudesse ter se preparado, além do tempo despendido pela autora para a solução do litígio, uma vez que já angustiada com o fato comprovadamente ilícito, ainda teve que adentrar com a ação para ver o direito respeitado”, resumiu a juíza.

A autora da ação foi representada pelo advogado Euryclides Silva Amorim.

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Processo 0801208-09.2023.8.10.0007

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