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STF suspende julgamento sobre restrições a nomeação para direção de estatais

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6 de dezembro de 2023, 16h42

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (6/12) o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que restringem a nomeação para cargos de direção nas empresas públicas. O ministro Kassio Nunes Marques pediu vista.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro Kassio Nunes Marques pediu vista no julgamento desta quarta-feira

A corte vai decidir se mantém ou não uma liminar do ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, que suspendeu as restrições para a direção de estatais. O caso começou a ser julgado em 31 de março deste ano — na ocasião, Lewandowski votou pela manutenção da liminar. Em seguida, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro André Mendonça.

O julgamento foi retomado nesta quarta, com o voto-vista de Mendonça. Ele divergiu do relator por entender que as restrições garantem uma boa governança, diminuem a possibilidade de casos de corrupção e impedem eventuais conflitos de interesse e que empresas públicas sejam “capturadas” politicamente.

As regras discutidas no Supremo estão previstas na Lei das Estatais. A restrição para cargos públicos diz respeito a ministros de Estado, secretários estaduais, secretários municipais, dirigentes estatutários de partidos políticos, parlamentares, representantes do órgão regulador ao qual a empresa esteja sujeita e ocupantes de funções especiais ou de direção e assessoramento superior na administração pública.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Segundo a agremiação, as previsões da lei impedem a atuação de profissionais com habilidades e experiências necessárias para as finalidades públicas das empresas, além de barrar a livre concorrência de candidatos preparados.

Voto do relator
Em seu voto, Lewandowski argumentou que a Lei das Estatais extrapolou nas vedações à indicação de executivos de estatais: “É que essas proibições, além de não levarem em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas estatais sob escrutínio, introduziram no texto legal preocupações alheias a tal âmbito”.

Entre elas, segundo o magistrado, a restrição a pessoas que exercem legitimamente a atividade política ou governamental de ocupar tais cargos. Tal medida, disse o ministro, viola o princípio da isonomia e o preceito, essencial em uma democracia, segundo o qual ninguém pode ser privado de direitos por motivo de convicção política (artigo 5º, caput e VIII, da Constituição). Uma restrição do tipo só poderia ser estabelecida pelo texto constitucional, e não de lei, declarou ele.

As vedações também desrespeitam o direito à igualdade, que determina a ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicos (artigo 37, I, da Constituição), segundo Lewandowski. Para ele, tal garantia somente admite o estabelecimento de requisitos positivos, e não negativos, de qualificação técnico-profissional compatíveis com o seu exercício.

Lewandowski também considerou irrazoável e desproporcional a proibição aos que tenham atuado na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral nos três anos anteriores de ocupar cargos de direção em estatais.

Divergência
Ao divergir na sessão desta quarta, Mendonça afirmou que os dispositivos previstos na Lei das Estatais garantem uma boa governança, diminuim a possibilidade de casos de corrupção e impedem eventuais conflitos de interesse.

“Os dispositivos em questão não só foram editados em atenção a reclamos da sociedade brasileira, mas também em função de padrões de governança publica e, de modo especial, da própria governança das estatais no mundo todo.”

O ministro também disse que a lei está em consonância com os “standards internacionais” de governança pública. Ainda segundo ele, a norma privilegia os princípios da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da transparência.

“Após a Lei das Estatais, houve uma mudança de comportamento em termos de eficiência. Temos uma redução significativa de situação de risco de corrupção. O melhor remédio contra a corrupção é a prevenção. Temos uma dificuldade natural de, no âmbito de um processo judicial ou administrativo, levar a cabo condenações, sob o risco de se fazer não justiça, mas justiçamento”, afirmou Mendonça.

ADI 7.331

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