Dano moral

TJ-MG reduz indenização que Samarco deve pagar a pequeno empresário

 

30 de janeiro de 2024, 17h21

Para fixar adequadamente o valor de uma indenização, é imprescindível entender que o montante a ser pago deve ter papel punitivo e pedagógico, sem constituir fonte de enriquecimento para o autor da ação.

Pequeno empresário teve negócio inviabilizado por rompimento de barragem

Esse foi o entendimento do juízo da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para dar parcial provimento a recurso contra decisão que condenou a Samarco a indenizar um pequeno empresário por danos materiais a título de lucros cessantes, desde o rompimento da barragem de Mariana, em 2015, e mais R$ 50 mil a título de danos morais.

Em liminar, ficou determinado que a Samarco começasse a depositar R$ 7 mil mensais na conta do empresário, para cobrir os lucros cessantes que seriam calculados posteriormente. O valor já pago nesta fase seria abatido do cálculo final.

No julgamento de mérito, o colegiado manteve a sentença no que se refere aos danos materiais, mas decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 25 mil, conforme o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso.

Ao votar, a julgadora entendeu que ficou comprovado que o autor — que comercializava areia e teve sua atividade empresarial interrompida por conta do desastre — sofreu abalo psicológico provocado pela Samarco. Ela, contudo, entendeu que a quantia de R$ 25 mil se mostrava adequada para compensar o dano sofrido.

Já em relação ao pedido de indenização com base nos lucros cessantes, a julgadora não deu razão à Samarco, que queria reversão da condenação.

A magistrada explicou que ficou comprovado que o autor da ação teve seu negócio interrompido por conta do acidente e que a Samarco não demonstrou que o empresário poderia seguir sua atividade, com preço competitivo, se extraísse a areia que comercializada de um local não afetado pelo rompimento da barragem.

“Embora não se tenha parâmetros para se fixar de forma justa e razoável a indenização por danos materiais (lucros cessantes), a quantificação da indenização pelos danos causados poderá ser feita através de apuração em liquidação de sentença”, registrou. O entendimento foi unânime.

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Processo 1.0000.22.209369-2/001

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