Olho gordo

Taxa não pode exceder desproporcionalmente custo de atividade estatal, decide STF

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25 de janeiro de 2024, 19h49

É inconstitucional a instituição de taxa que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, declarou a inconstitucionalidade de trecho de lei de Mato Grosso que criou a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários.

Maioria do STF considerou inconstitucional taxa sobre fiscalização de atividade minerária em MT

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Para o presidente do STF, a arrecadação com a taxa supera em muito o valor gasto pelo estado para fazer a fiscalização da atividade minerária.

“A estimativa positiva de arrecadação com o novo tributo é da ordem de R$ 158.878.090,28. (…) Pelo quadro síntese de funções e subfunções especificado na lei orçamentária estadual, as despesas da SEDEC vinculadas à mineração totalizam apenas R$ 12.253.587,00, valor que deve ser utilizado para todas as suas atribuições relacionadas à atividade minerária do órgão, e não somente para a fiscalização”, argumentou Barroso em seu voto.

O ministro rejeitou o argumento de que o valor cobrado representa “percentual ínfimo” em comparação com receitas ou lucros dos agentes econômicos que exercem atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários em Mato Grosso. Para ele, a lucratividade de uma empresa deve ser considerada para a mensuração de outros tributos, como o Imposto de Renda, não devendo repercutir no valor de taxas.

“No caso em julgamento, parece-me haver nítida desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, o que implica a sua inconstitucionalidade. A desproporcionalidade da taxa de fiscalização de recursos minerários, no caso, denota que sua instituição está mais voltada à finalidade arrecadatória”, disse Barroso.

O tribunal fixou a seguinte tese de julgamento, proposta por Barroso:

“1) O estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado.
2) É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu do relator. Ele considerou que a taxa é proporcional, uma vez que o cálculo tem por base a quantidade de recursos minerários extraídos, além dos recursos públicos gastos com fiscalização. Fachin só foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

“As taxas são regidas pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição”, disse Fachin.

“Firme, portanto, na jurisprudência do STF, conclui-se não ser desproporcional a base de cálculo imposta pela lei impugnada, haja vista que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes”, concluiu o ministro.

O advogado tributarista Guilherme Saraiva Grava, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, acredita que o julgamento trará dois desdobramentos relevantes para os contribuintes: “Primeiro, é possível pleitear a recuperação dos valores pagos nos últimos anos, considerando que a taxa foi declarada inconstitucional pelo STF. Segundo, o caso vale de precedente relevante para novas teses judiciais e administrativas em favor dos contribuintes, tendo em vista a tese aprovada pela corte”.

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ADI 7.400

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