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STJ mantém prisão preventiva de acusado de participar de esquema de jogos de azar

 

18 de janeiro de 2024, 18h53

O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado por homem preso preventivamente em Teresina no âmbito de uma invetigação de um esquema de lavagem de dinheiro por meio de venda e promoção de jogos de azar pelas redes sociais. Com o indeferimento da liminar, a ação não terá seguimento no STJ.

Homem foi preso no Piauí com a acusação de envolvimento com jogos de azar

De acordo com as investigações policiais, o homem faz parte de um grupo de pessoas ligadas a um influenciador que estaria usando “rifas” online para dar aparente legalidade a dinheiro oriundo de crimes de facções criminosas. Segundo a polícia, em apenas seis meses o grupo movimentou cerca de R$ 4 milhões.

No Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa do investigado alegou não haver nos autos a descrição do envolvimento dele na suposta organização criminosa, de modo que não haveria indícios suficientes da autoria e do crime praticado. A defesa sustentou ainda que a prisão preventiva é ilegal, uma vez que o decreto de prisão teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito.

O ministro Fernandes afirmou que a pretensão da defesa não pode ser analisada neste momento pelo STJ, pois a matéria não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que ainda não julgou o mérito do Habeas Corpus originário (houve apenas decisão liminar do TJ negando o pedido de soltura).

Segundo o vice-presidente do STJ, a jurisprudência da corte e do Supremo Tribunal Federal não admite Habeas Corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior sem que tenha havido o julgamento de mérito do pedido, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do STF.

“No caso, não percebo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. É prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta corte superior”, concluiu ele. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 883.236

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