Crime sem vítima

Perícia atesta pirataria de mídias, mas juíza absolve réu por falta de lesados

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14 de janeiro de 2024, 7h41

No crime de violação de direito autoral qualificado pelo intuito de lucro com a venda de cópias piratas (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal), não basta a reprodução indevida da obra intelectual e o seu comércio. Ainda que a perícia confirme a falsificação, também é necessária a identificação dos lesados, sob pena de o fato ser atípico.

Réu foi acusado de ter a posse de 1.270 CDs e DVDs piratas

Com essa observação, a juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos (SP), com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (o fato narrado não constitui crime), absolveu sumariamente um comerciante acusado de ter em depósito e expor à venda 1.270 CDs e DVDs piratas de filmes e espetáculos musicais.

“Ainda que possam ser indicados alguns nomes dos títulos das mídias, não há referência aos autores, produtoras ou distribuidoras das obras que supostamente tiveram seus direitos autorais violados, não havendo identificação dos ofendidos”, anotou a julgadora.

A magistrada reconheceu que uma perícia por amostragem feita em algumas mídias apreendidas mostrou que se tratavam de produtos de pirataria e contrafação. Porém, a Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil está inoperante desde 2015, o que impossibilitou a identificação dos titulares dos direitos autorais, em tese, violados.

A apreensão das mídias aconteceu em outubro de 2014 e motivou a instauração de inquérito policial, durante o qual foi providenciada a perícia. Em julho de 2018, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o comerciante e a Justiça a recebeu.

Como o réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente, houve a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP. Em setembro do ano passado, o curso da ação foi retomado e o comerciante, por intermédio da Defensoria Pública de São Paulo, apresentou a sua resposta à acusação.

O defensor público Volney Santos Teixeira alegou ser atípica a conduta do acusado e pleiteou a sua absolvição sumária. “Não há nos autos qualquer referência aos autores que supostamente tiveram seus direitos autorais violados.”

De acordo com Teixeira, os “rótulos precários” de algumas mídias são insuficientes para identificar de forma técnica e exata os ofendidos. O promotor Rogério Pereira da Luz Ferreira alterou a sua visão inicial sobre o fato e concordou com os argumentos da defesa.

Sem controvérsia entre as partes, a juíza Elizabeth de Freitas sentenciou: “Não se observa na conduta praticada pelo acusado efetiva lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim sendo, considerada a atipicidade da conduta praticada pelo réu, é de rigor sua absolvição sumária”.

Processo 0024106-04.2014.8.26.0536

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