Saiu pela culatra

STJ manda primeiro grau analisar novamente ação sobre disparo acidental de arma

 

12 de janeiro de 2024, 12h34

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeira instância reanalise um pedido de indenização por danos morais e estéticos feito por um policial militar cuja arma de fogo teria disparado em razão de falha no armamento. O processo é de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

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Arma de fogo disparou acidentalmente e acertou perna de policial militar de São Paulo

No processo, o PM alega que houve um disparo proferido aleatoriamente pela arma de fogo, e que o tiro teria acertado sua perna. Em primeira instância, o juízo alegou que não havia relação de consumo e que o caso, portanto, havia prescrito, tendo em vista os dispositivos sobre o tema no Código Civil.

Já no Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores suscitaram a teoria da causa madura  quando uma demanda já está em condições de julgamento imediato e, com base apenas na sindicância aberta pela Polícia Militar e no depoimento do policial, condenaram a fabricante da arma ao pagamento de danos morais e estéticos nos valores de R$ 15 mil e R$ 3 mil, respectivamente.

A empresa, então, recorreu ao STJ alegando que foi prejudicada pela fundamentação de causa madura, alegando que não teve oportunidade de produzir provas (perícia na arma, por exemplo) para se defender. Além disso, a fabricante também reiterou o argumento de que não havia relação de consumo, já que a arma foi comprada no âmbito da administração pública (adquirida pela Fazenda Pública para o uso da Polícia Militar).

Para Bellizze, não há dúvidas de que se trata de uma relação de consumo, já que o Código de Defesa do Consumidor trata todas as vítimas de um eventual dano causado pelo produto como consumidor.

“Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço”, afirmou o ministro.

Em relação à teoria da causa madura, Bellizze rechaçou a posição do TJ-SP. Para o ministro, não havia como aplicá-la porque o juízo de primeiro grau arquivou o processo com base na sua prescrição, ou seja, não houve instrução probatória, o que também ocorreu no Tribunal, já que os desembargadores utilizaram como fundamento somente a sindicância aberta pela PM.

O voto do ministro foi seguido pelos magistrados Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

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REsp 1.959.787

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