sem perder tempo

Intimação do acórdão pode ocorrer na própria sessão de julgamento, decide TJ-SP

Autor

12 de janeiro de 2024, 14h33

De acordo com o artigo 718 das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a intimação do acórdão pode ser efetivada quando a súmula de julgamento for publicada no Diário da Justiça Eletrônico, e também quando esse documento for lido na própria sessão. A partir disso, inicia-se a contagem do prazo para interposição de recurso.

Desembargadores se basearam em norma da Corregedoria da corte para definir início do prazo para apresentação de recursos

Dessa forma, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP não analisou embargos de declaração apresentados pela startup Buser e por empresas de fretamento de ônibus para contestar um acórdão. A decisão é da última sexta-feira (5/1).

Com base nas normas da Corregedoria, o colegiado considerou que os advogados foram intimados do acórdão em questão na própria sessão de julgamento. Essa regra não é prevista no Código de Processo Civil.

Fundamentos
O desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do caso, ressaltou que os advogados das partes compareceram à sessão de forma online e fizeram sustentação oral.

Naquela ocasião, o magistrado leu seu voto, todos os demais desembargadores o acompanharam e o colegiado divulgou a súmula de julgamento. No mesmo dia, o acórdão foi finalizado e disponibilizado nos autos.

Segundo Machado, as partes e seus advogados “puderam presenciar a prolação do voto do relator” e, assim, “ficaram inequivocamente cientes do resultado do julgamento” — o que logo foi confirmado “pela subsequente divulgação de sua súmula”.

Com isso, para ele, a partir da data da sessão, as defesas tinham cinco dias úteis para apresentar recursos (a exemplo dos embargos), como estipula o artigo 1.023 do CPC.

Ocorre que os embargos da Buser chegaram um dia após a data estabelecida como final na contagem do relator. Já os embargos das fretadoras foram apresentados duas semanas depois. Por isso, o colegiado sequer conheceu dos embargos e o acórdão foi mantido.

Histórico
No processo em questão, uma empresa tradicional de ônibus pediu que a Justiça impedisse as fretadoras de oferecer viagens com características de transporte coletivo regular de passageiros com saída e chegada em Ubatuba, no litoral paulista.

A 3ª Vara de Ubatuba (SP) negou o pedido. A autora da ação, então, recorreu ao TJ-SP e o caso foi julgado em outubro do último ano.

A 10ª Câmara de Direito Público reformou a sentença e proibiu as rés de fornecer viagens de e para Ubatuba na modalidade de fretamento colaborativo.

Esse modelo de transporte é operado na plataforma da Buser, que conecta pessoas interessadas em uma mesma viagem na mesma data com as empresas fretadoras de ônibus.

Por isso, tanto as rés quanto a Buser (assistente das fretadoras no processo) alegaram omissões e contradições do TJ-SP e apresentaram os embargos contra o acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1004314-54.2021.8.26.0642/50001

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!