transtorno e prejuízos

União deve emitir novo CPF para contribuinte vítima de fraude, decide TRF-3

 

10 de janeiro de 2024, 21h49

Apesar de geralmente não ser permitida a emissão de novo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em caso de uso indevido por terceiros, a lei autoriza esse procedimento quando ocorre fraude e também por decisão judicial, se forem demonstrados os transtornos advindos da utilização indevida.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a União cancele a inscrição no CPF e emita novo documento para uma contribuinte vítima de fraude.

Para magistrados, está comprovado que dados cadastrais foram utilizados indevidamente 

Para os magistrados, boletins de ocorrência, termo de inquérito policial, declarações de Imposto de Renda, cópia da Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) e consultas de ações judiciais contra instituições financeiras comprovaram o uso indevido dos dados pessoais por terceiros.

De acordo com o processo, a contribuinte teve o CPF furtado em 2008, o que resultou em fraudes com saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aberturas de contas, pedidos de cartões e empréstimos consignados.

Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) ter determinado o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União recorreu ao TRF-3. O ente federal argumentou que o número do CPF agrega informações relevantes e deveria permanecer o mesmo.

Ao analisar o caso, porém, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, explicou que o documento identifica a pessoa física na Receita Federal e armazena as informações cadastrais. Para isso, ele considerou entendimento jurisprudencial do STJ que permite a possibilidade de emissão de novo documento em casos de fraude e por decisão judicial.

Segundo o magistrado, não é razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem os prejuízos decorrentes da utilização indevida do documento por terceiro.

“O caso dos autos se insere naqueles que merecem um tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no Judiciário para cada uso frauduloso”, concluiu o desembargador.

Assim, a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

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AC 5002348-75.2018.4.03.6103

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