Sem prova de erro

TST nega indenização a empregado que sofreu ataque de epilepsia no trabalho

 

25 de fevereiro de 2024, 13h49

Um técnico de laboratório da União Educacional do Planalto Central S.A. (Uniceplac), de Santa Maria (DF), não conseguiu comprovar ter sofrido dano moral pelo modo como foi contido ao sofrer crise epilética no local de trabalho. Segundo ele, a forma de contenção foi errada e causou lesões físicas e danos psicológicos. Mas, para as instâncias ordinárias, alguns fatos não foram comprovados, nem houve demonstração de que ele se machucou durante a imobilização. O caso foi julgado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do trabalhador.

Segundo o TST, não há provas de que o atendimento foi equivocado

Na ação trabalhista, o técnico disse que, durante a crise, os brigadistas da Uniplac o amarraram com ataduras e deixaram que alunos interferissem no atendimento, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento conhecido como mata-leão. O procedimento teria causado lesões no ombro e na parte superior do corpo e, segundo ele, o pessoal do Samu ficou “estarrecido” ao vê-lo amarrado. Sua alegação era a de que a situação gerou danos de ordem moral e abalo psicológico.

Em contestação, a faculdade sustentou que o atendimento foi feito de forma correta e que o técnico não anexou ao processo o laudo médico das supostas lesões.

O juízo da Vara do Trabalho do Gama (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que não havia prova de que, durante o atendimento, tenha sido utilizada a técnica do mata-leão. Segundo o TRT, apesar de o técnico ter sido imobilizado com ataduras pelos braços e pelas pernas, o ato não caracteriza dano moral e não houve comprovação de machucados decorrentes da imobilização.

Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, também não há nos autos registros que comprovem o dano moral e justifiquem a indenização. “O que se buscou foi evitar que o empregado se machucasse com objetos e superfícies ao seu redor, permitindo seu atendimento pelos brigadistas da faculdade”, observou o magistrado.

Para Maria Eduarda do Carmo Pereira Costa, advogada do escritório Ferraz dos Passos Advocacia que atuou no caso, a decisão é acertada, pois “os elementos cruciais para atribuir responsabilidade à empresa não foram demonstrados” e não houve nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos danos. “O afastamento de qualquer atribuição de responsabilidade civil da empresa era o único resultado possível”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-AIRR 1083-39.2022.5.10.0111

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