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Aumento do limite para RPV permite complementar valores cobrados, decide STJ

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15 de fevereiro de 2024, 17h55

A elevação do limite previsto em lei para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) permite que o credor faça a complementação da cobrança.

Ministra Regina Helena Costa afastou a inconstitucionalidade da lei que aumentou limite para RPV

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para permitir que um credor do governo do Distrito Federal altere cobrança feita por meio de RPV.

As requisições de pequeno valor são uma espécie de pedido de pagamento feito a um ente público que foi condenado por meio de uma ação judicial — no caso, o governo do DF.

Esse pagamento pode ser feito por meio de precatórios, que entram em uma lista cronológica para pagamento, ou de RPV, desde que os valores se enquadrem em um limite estabelecido pelo próprio governo.

No DF, esse limite era de dez salários mínimos, de acordo com a Lei Distrital 3.624/2005. O autor da ação expediu a RPV levando em consideração esse montante.

Posteriormente, a Assembleia Legislativa do DF aprovou a Lei Distrital 6.618/2020, aumentando o limite para 20 salários mínimos. Foi então que o credor pediu a complementação da RPV.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) negou o pedido por entender que a lei de 2020 era inconstitucional. Segundo a corte, esse tema relativo às finanças públicas era de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo — o governador do Distrito Federal.

No STJ, a 1ª Turma reverteu a decisão do TJ-DF. O colegiado considerou a lei distrital constitucional, pois apenas alterou o limite para expedição de RPV, sem mexer em temas da prerrogativa do governador.

E, ao julgar o mérito do pedido, entendeu lícito o pedido de complementação da RPV, tendo em conta o novo limite de 20 salários mínimos, conforme a jurisprudência do próprio STJ.

Complementação possível
Relatora da matéria, a ministra Regina Helena Costa explicou que o veto à complementação criaria uma situação injusta, em que pessoas titulares de quantias equivalentes seriam tratadas de maneiras distintas apenas de acordo com o momento em que expediram a RPV.

Quem fez o pedido antes da lei de 2020 precisaria aguardar maior tempo para receber os valores, disse a ministra, enquanto os mais recentes estariam sujeitos a forma mais célere de satisfação da dívida.

A magistrada também explicou que não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, em que ficou decidido que a lei que diminui teto de RPV não pode retroagir.

“Tal entendimento não incide quanto à Lei Distrital 6.618/2020 a qual ampliou o referido patamar no âmbito do Distrito Federal, legislação imediatamente aplicável para efeito de complementação dos valores dos créditos alimentícios”, concluiu ela.

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RMS 71.141

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