situação constrangedora

Varejista é condenada por vender telefone celular com restrição de uso

 

14 de fevereiro de 2024, 16h51

Por entender que as autoras da ação foram expostas a uma situação constrangedora, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou uma empresa varejista a indenizá-las pela venda de telefone celular com restrição de uso.

Código do celular vendido tinha restrição por perda, roubo ou furto

As autoras relataram que, em maio do ano passado, adquiriram no site da empresa um telefone pelo valor de R$ 4.743,33, e que retiraram o aparelho em uma loja física três dias após a compra. No entanto, ao tentarem habilitar o chip, não tiveram sucesso, pois, segundo a fabricante, o código de identificação do aparelho tinha restrição por perda, roubo ou furto. Além disso, o código constante no telefone era diferente do que constava na nota fiscal.

No recurso, a varejista sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pediu que a sentença fosse reformada.

Ao julgar o mérito da questão, porém, a Turma Recursal destacou que as autoras comprovaram a restrição no código do aparelho e que a ré se recusou a substituir o telefone, não conseguindo comprovar que o bem vendido não tinha restrição de uso.

Por fim, o colegiado pontuou que, diante do bloqueio por perda, roubo ou furto no celular comercializado pela empresa, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais. Portanto, “em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial”, concluiu Margareth Cristina Becker, a juíza relatora.

A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para a compra do aparelho, e a de R$ 2 mil por danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-DFT.

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Processo 0714579-74.2023.8.07.0020

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