Opinião

Transtorno do espectro do autismo: entre o capacitismo e a “negação de direitos”

Autor

  • Thales Sousa da Silva

    é assessor judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (matéria cível) servidor efetivo do TJ-DF especialista em Direito Penal e Processual Penal autor no Canal de Ciências Criminais e no Internacional Center for Criminal Studies (ICC) colaborador no Empório do Direito e membro do Clube Metajurídico.

14 de fevereiro de 2024, 13h13

O assim denominado TEA é um transtorno global do neurodesenvolvimento de dificultosa delimitação, precisamente por se tratar, como subentendido, de um espectro.

O critério diagnóstico determinado pela Classificação Internacional de Doenças (CID10) prevê ao menos sete categorias inseridas no transtorno do espectro do autismo, são elas: autismo infantil (F84-0), autismo atípico (F84-1), transtorno desintegrativo da infância (F84-3), transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (F84.4), síndrome de Asperger (F84-5), outros transtornos gerais do desenvolvimento (F84.8), e transtorno geral do desenvolvimento não especificado (F84-9).

Com a edição da CID – 11, publicada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) aos 11 de fevereiro de 2022, essas condições foram agrupadas na categoria Transtorno do Espectro Autista (6A02), com a seguinte subdivisão [1]:

“Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional (6A02.0), Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional (6A02.1), Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada (6A02.2), Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada (6A02.3), Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual e com ausência de linguagem funcional (6402.4), Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual e com ausência de linguagem funcional (6402.5), outro transtorno do espectro do autismo especificado (6402.Y), e Transtorno do Espectro do Autismo Não especificado (6A02.Z)”. 

Deve-se mencionar ainda a existência de critérios diagnósticos orientados pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V), que classifica o grau de autismo de acordo com o nível de suporte exigido para que o indivíduo exerça as suas funcionalidades de modo apropriado [2].

Dificuldades cotidianas e legislação 
O desenho amplo do espectro do autismo ocasiona dificuldades práticas e mesmo jurídicas àqueles que convivem com o aludido transtorno global do neurodesenvolvimento.

Os ditos menos funcionais enfrentam o tratamento capacitista reservado pela comunidade, circunstância que lhes impede a plena inclusão. Já aqueles que necessitam de um menor nível de suporte sofrem com o descrédito no que toca à suas características biológicas, além de questionamentos a respeito da legítima fruição de medidas afirmativas positivadas em seu favor.

A propósito, a cognominada Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com o Transtorno do Espectro Autista, em seu artigo 1º, §2º, dispõe que “a pessoa com o transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.

Por esse motivo as pessoas com o transtorno do espectro do autismo fazem jus aos direitos prestacionais prefigurados no Estatuto da Pessoa Com Deficiência.

Sem diferenciação
Para as nossas finalidades, no âmbito do Distrito Federal, merece destaque ainda o conteúdo normativo das seguintes regras previstas, respectivamente, nas Leis Locais nº 4.317/2009, nº 4.568/2011 e nº 6.925/2021:

“Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: 

(omissis)

VI – autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais” (Lei nº 4.317/2009)

“Art. 2º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal prestar assistência à pessoa com autismo e outro transtorno global do desenvolvimento, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo:

(omissis)

VI – assegurar sua participação em atividades de capacitação profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizadas por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações; 

VII – implementar ações que identifiquem e desenvolvam na pessoa autista seus interesses, bem como ofereçam orientações e apoio individual para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho”. (Lei nº 4.568/2011)

“§ 1º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista:

I – atendimento das pessoas com autismo nas instituições públicas, de forma igualitária, respeitadas as peculiaridades e suas especificidades inerentes às diferentes situações” (Lei nº 6.925/2021”.

Ora, alheiamente às preconcepções engendradas pelo senso comum, a legislação não diferencia, para a concessão das respectivas benesses, o nível de suporte ou de comprometimento funcional da pessoa integrante do espectro do autismo.

Critérios diagnósticos do transtorno
Aliás, como bem explicitam as professoras Nelzira Prestes da Silva Guedes e Iracema Neno Cecílio Tada, o transtorno do espectro do autismo não cursa necessariamente com algum nível de deficiência intelectual. Não é esse, portanto, o critério apropriado para legitimar a fruição dos direitos prestacionais acima referidos. Observem-se, a propósito, os seguintes trechos do artigo intitulado “A produção Científica Brasileira Sobre Autismo na Psicologia e na Educação” [3]:

“O autismo é uma condição caracterizada pelo desenvolvimento acentuadamente anormal e prejudicado nas interações sociais, nas modalidades de comunicação e no comportamento. Tais características variam na maneira como se manifestam e no grau de severidade, estando dificilmente presentes da mesma maneira em mais de uma pessoa”.

Não por outro motivo os critérios diagnósticos do transtorno multicitado, de acordo com o DSM-5, fundamentam-se na presença de dificuldades de comunicação e interação social, além de comportamentos repetitivos e restritos, elementos que foram reproduzidos no artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.764/2012.

Deve estar bem esclarecido, portanto, que a totalidade dos indivíduos com a mencionado síndrome clínica convivem com algum grau de dificuldade na interação social, além da presença de comportamentos repetitivos e restritos.

Aos que indagam o porquê de ser o transtorno do espectro do autismo caracterizado normativamente como deficiência, assegurando por isso, de modo indiscriminado, a fruição aos seus integrantes de direitos prestacionais e medidas afirmativas, responde-se que:

a) Segundo Belloch e Olabarria (1993), o corpo humano é um organismo biopsicossocial. A saúde é, portanto, um estado de bem-estar físico, psicológico e social.

b) Trata-se, no mais, de mera subsunção. O artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Ressalvam-se os grifos).

Nessas breves palavras, propomo-nos a contribuir para a superação dos conceitos vigentes no senso comum, e até mesmo na comunidade jurídica, no sentido de que a fruição das medidas afirmativas positivadas em benefício das pessoas com deficiência só deveria ser concebida para os indivíduos autistas com grave comprometimento funcional ou intelectual.


[1] Disponivel em https://icd.who.int/browse11/l-m/en#/http://id.who.int/icd/entity/437815624. Acesso aos 26 de junho de 2023, às 15h44.

[2]  “De acordo com o DMS-V, os dois principais sintomas associados ao TEA, que caracterizam os novos critérios diagnósticos, são: déficits na comunicação social e interação social e padrões de comportamento restrito e repetitivo. Um número expandido de especificadores, que incluem três níveis de gravidade para os dois principais sintomas, indicam o nível de serviços de suporte exigido pelo paciente”, cf. CORTÊS, Maria do Socorro Mendes; ALBUQUERQUE, Alessandra Rocha de. Contribuições Para o Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista: de Kanner ao DSM-V. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, 2020.

[3] GUEDES, Nelzira Prestes da Silva; TADA, Iracema Neno Cecílio: Produção Científica Brasileira sobre Autismo na Psicologia e na Educação. Revista Psicologia: Teoria e Pesquisa. Jul-Set 2015, Vol. 31, n. 3, p 303-309.

Autores

  • é integrante do espectro do autismo, tecnólogo em Secretariado Jurídico, bacharel em Direito, especialista em Direito Penal e Processual Penal, pós-graduando em Gestão de Segurança Pública, assessor de um dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Clube Metajuridídico, autor no Canal de Ciências Criminais, no Empório do Direito, no Internacional Center for Criminal Studies (ICCS) e autor de artigos jurídicos.

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