Vai que é sua

TJ-SP manda 1ª instância decidir sobre pedido de revogação de preventiva

 

12 de fevereiro de 2024, 10h31

Por entender que a competência para decidir a questão é da primeira instância, o desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou que o juízo da 2ª Vara Criminal de Barueri examine um pedido de revogação da prisão preventiva de um homem.

Relator explicou que o juiz natural para apreciar o pedido é a 2ª Vara Criminal de Barueri

A prisão foi decretada no âmbito de uma ação penal sobre um suposto esquema de pirâmide financeira envolvendo criptomoedas. Em setembro de 2023, a defesa do homem requereu a revogação da preventiva, mas o pedido não foi apreciado pelo juiz. Em seguida, a defesa impetrou Habeas Corpus alegando negativa de prestação jurisdicional e insistindo na revogação da prisão.

A liminar foi indeferida, mas o desembargador Nogueira Nascimento, relator do HC na 12ª Câmara Criminal do TJ-SP, pediu informações sobre o caso ao juiz de piso. Em resposta, o juiz informou que não examinaria o pedido formulado em 2023 por entender que o HC sobre o caso já tramitava na segunda instância.

A defesa, então, requereu ao desembargador a reconsideração da liminar para que, com isso, o juiz apreciasse o pedido inicial. Como justificativa, o advogado sustentou que o fato de existir um HC em tramitação não exime o juiz natural — no caso, o de primeiro grau — de apreciar pedido feito anteriormente.

O desembargador deu razão à defesa. Ele explicou que, como o juiz natural para apreciar o pedido é, de fato, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, não há motivo para esse juiz esperar decisão de instância superior sobre “feito originário, e não recursal”. Assim, cabe à primeira instância enfrentar o quanto antes a questão.

Em seguida, Nogueira Nascimento observou, também concordando com a defesa, que o HC foi impetrado justamente porque houve demora no exame do pedido inicial de revogação da preventiva.

“O alegado constrangimento ilegal adviria exatamente da demora na prestação jurisdicional, o qual o juízo a quo tem a oportunidade de sanar agora, apreciando o pedido”, concluiu o desembargador.

A defesa foi patrocinada pelos advogados Felipe Cassimiro Melo de OliveiraLucas Daniel Collantoni Martins Vicente.

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Processo 2018118-53.2024.8.26.0000

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